TJMA - 0810994-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 04:30
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:47
Outras Decisões
-
31/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:58
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 15:28
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
-
07/05/2021 15:21
Realizado cálculo de custas
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22/03/2021 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2021 08:52
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 08:47
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810994-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: EDUARDO ALEXANDRE FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MG81300 REQUERIDO: RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DAS AGUAS Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada onde o requerente, por meio da petição de ID: 13635411, manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito.
Isto posto, à vista do permissivo legal para a espécie, homologo a referida desistência, extinguindo o presente processo sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, caso ainda devidas.
Se, porém, beneficiaria de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, considerando o benefício em seu favor.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís (MA), 11 de dezembro de 2020.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
12/01/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 08:26
Extinto o processo por desistência
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06/11/2020 14:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:36
Juntada de termo
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08/10/2018 14:52
Conclusos para despacho
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08/10/2018 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2018 14:14
Juntada de petição
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22/08/2018 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 10:16
Outras Decisões
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11/04/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 11:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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