TJMA - 0801533-61.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801533-61.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Monção/MA, 17 de abril de 2023.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/04/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 10:22
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:22
Juntada de petição
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07/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2022 15:51
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:12
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 15:12
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 15:12
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 15:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801533-61.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas – modalidade reserva de margem de cartão de crédito, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 804306813, no valor de R$ 2.638,05 em 72 parcelas de R$ 75,00.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado pela requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU).
PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO.
APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019).
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
Sem razão a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação (extrato e contrato), pois com a petição inicial veio ao processo o documento (Extrato de consignados - INSS), no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas – modalidade reserva de margem de cartão de crédito, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 804306813, no valor de R$ 2.638,05 em 72 parcelas de R$ 75,00.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 804306813 assinado pela requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado pelo requerente.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/12/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 22:54
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2021 09:22
Juntada de apelação
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27/09/2021 13:11
Juntada de apelação
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23/09/2021 13:51
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:29
Juntada de petição
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19/07/2021 12:04
Juntada de réplica à contestação
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15/07/2021 12:53
Juntada de contestação
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15/06/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:59
Conclusos para despacho
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11/06/2021 11:24
Juntada de protocolo
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11/06/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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