TJMA - 0801533-61.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 10:22
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/04/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/04/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801533-61.2021.8.10.0101 - PJe.
Apelante : Maria Da Conceição Costa Da Silva.
Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19092-A).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO APELO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
II.
Homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Da Conceição Costa Da Silva, inconformada com a sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial.
As partes informaram a celebração de acordo (ID nº 21589121 e ID nº 21891696). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos de ID nº 21589121 e ID nº 21891696.
Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio.
Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
31/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 19:27
Prejudicado o recurso
-
30/03/2023 19:27
Homologada a Transação
-
09/01/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2022 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/12/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:53
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:21
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001076-16.2017.8.10.0097
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria do Rosario Costa Moraes
Advogado: Suenny Costa Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 16:23
Processo nº 0001076-16.2017.8.10.0097
Maria do Rosario Costa Moraes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2017 00:00
Processo nº 0000022-23.2020.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos Antonio Sousa Menezes
Advogado: Elisangela Macedo Valentim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 00:00
Processo nº 0802055-40.2021.8.10.0117
Humberto dos Santos Pimentel
Banco Bradesco SA
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 13:23
Processo nº 0802055-40.2021.8.10.0117
Humberto dos Santos Pimentel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 22:06