TJMA - 0000127-05.2015.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:54
Baixa Definitiva
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16/02/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:08
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:08
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:08
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA DE ARAGAO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:46
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0000127-05.2015.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, OAB/MA 6.556 RECORRENTE: FRANCINEIA GOULART DE JESUS ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA OAB/MA 6.656-A ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANÇA JUNIOR OAB/MA 7.701 ADVOGADO: FABIANO FERREIRA DE AFtAGÃO OAB/MA 7.699 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2155/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NULIDADE DA PLANILHA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ADC 58.ADC 59.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Quanto a desqualificação da planinha de cálculo feita pelo recorrente, vale a ressalva que tendo o requerimento de execução e a planilha apresentas pelo embargado cumprido o disposto no art.534 do CPC, não há que se falar em ofensa aos direitos ao contraditório e a ampla defesa.
Além disso, o valor da execução é de fácil constatação mediante aferição de simples percentual a base de cálculos com a aplicação dos juros devidos e a correção monetária até o trânsito em julgado. 2.
Quanto ao suposto excesso de execução, o recorrido tece alegações genéricas, sem apresentar o valor que pretende devido, descumprindo portanto o que determina o art.532,§2º do CPC, portando não merece lograr. 3.
Com relação a necessidade de suspensão do processo, conforme requerido pela parte ré, esclareço que o art. 1035, §5° do, CPC que disciplina o efeito suspensivo nos casos de reconhecimento de repercussão geral é claro ao especificar que a suspensão somente se aplica aos processos "pendentes", sendo que, no caso dos autos, trata-se de execução de título executivo judicial decorrente de sentença transitada em julgado.
Cuida-se de execução definitiva não havendo que se falar em processo pendente, afastando-se, assim, a possibilidade de suspensão deste processo. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
A Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas processuais (artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.109/2009). 6.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Sem custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 11:52
Juntada de termo
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30/11/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 11:51
Recebidos os autos
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13/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
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13/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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