TJMA - 0801417-07.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:39
Juntada de despacho
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16/01/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:36
Juntada de petição
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31/08/2022 12:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 19/08/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
29/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:35
Juntada de apelação
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10/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801417-07.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALBERTINA DE MELO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 6 de maio de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias -
06/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 18:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 09:10 Vara Única de Santa Quitéria.
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05/05/2022 18:21
Homologada renúncia pelo autor
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27/04/2022 20:26
Juntada de petição
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27/04/2022 08:44
Juntada de petição
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25/04/2022 15:00
Juntada de petição
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25/04/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 07:43
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:46
Juntada de petição
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07/04/2022 16:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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30/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 09:10 Vara Única de Santa Quitéria.
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23/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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18/02/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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20/12/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801417-07.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTINA DE MELO CARVALHO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
16/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:41
Juntada de réplica à contestação
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10/12/2021 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 11:30
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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01/09/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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