TJMA - 0803261-47.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 10:32
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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27/06/2022 22:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:21
Juntada de petição
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06/05/2022 04:45
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº 0803261-47.2020.8.10.0110 AUTORA: JUSTINO SIPRIANO DINIZ RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de RITO SUMARISSÍMO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO2, formulada por JUSTINO SIPRIANO DINIZ em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO2” em sua conta que utiliza para recebimento de salário, pedindo a antecipação da tutela para modificação da conta para conta benefício e anulação do contrato que ensejou a cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (Id: 64728963), em síntese, a regularidade da contratação.
Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. (Id: 65140830) É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Por fim, rejeito a prejudicial de mérito, porquanto os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO2” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada (Id: 38329194).
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, TRANSF ENTRE CTAS, PAGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE, utilizados pela parte autora, dentre outros. (Id: 64728962) A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Assim, improcedem os danos materiais e morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA -
04/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 19:03
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 11:36
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2022 01:02
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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15/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 14:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:45
Juntada de contestação
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30/03/2022 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:19
Juntada de petição
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04/03/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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04/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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04/03/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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04/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:53
Recebidos os autos
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16/02/2022 10:53
Juntada de despacho
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17/05/2021 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2021 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
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24/04/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 09:18
Juntada de apelação cível
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10/03/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:01
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 10:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/12/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2020 16:42
Conclusos para decisão
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23/11/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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