TJMA - 0804385-09.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:12
Baixa Definitiva
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08/04/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/04/2022 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARQUES MOTA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 07:49
Conhecido o recurso de Estado do Maranhão (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2022 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Considerando a suspensão das sessões presenciais de julgamento conforme o art. 3º, inciso III da PORTARIA-CONJUNTA – 142020 e a possibilidade de julgamento por sessão virtual fixada na DECISÃO-GP - 27352020, inclua-se o processo em tela na pauta de julgamento da sessão virtual designada para o dia 15 (quinze) de fevereiro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 278, § 2º do RITJMA1. Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que a referida solicitação de sustentação oral retira o processo da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 278-F, § 1º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão1. Cumpre asseverar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, com isso, a retirada da pauta de julgamento, é até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 13 de dezembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. § 2º Os processos expressamente adiados pelo relator ou pelo presidente do órgão julgador serão incluídos, de forma automática na Sessão Virtual imediatamente posterior do respectivo órgão colegiado [...]. -
16/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 12:12
Recebidos os autos
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12/06/2020 12:12
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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