TJMA - 0809505-71.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:23
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 08/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de LAIZA DA MATA DIOGO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809505-71.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gestante / Adotante / Paternidade, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Admissão / Permanência / Despedida, Greve ] REQUERENTE: LAIZA DA MATA DIOGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Laiza da Mata Diogo Silva, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Imperatriz-MA, pessoa jurídica de direito público interno, aduzindo, em síntese, que trabalhou no período de 27 de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2021, por meio de contrato por tempo determinado, junto ao requerido, na função de intérprete de libras, ocorre que em 07/2020 a autora ficou grávida, cumprindo seu contrato integralmente até a data acordada, mas alega que não recebeu as verbas, referentes ao salário maternidade, às quais faz jus, pela estabilidade que goza a gestante, bem como requer danos morais, pela privação do salário em momento de extrema necessidade.
Citado o Requerido apresentou contestação, pugnado, em síntese, pela improcedência dos pedidos.
Intimada para réplica, a parte autora impugnou os fatos alegados na contestação, e requereu o deferimento dos pedidos encartados na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A requerente ajuizou esta ação para pleitear seu direito a estabilidade provisória decorrente de gravidez no curso do contrato de trabalho, contrato este celebrado com o Município de Imperatriz e que foi extinto antes de cessar a estabilidade, vejamos.
Indo de encontro ao estabelecido, em recente julgado, a colenda turma do STF, ao apreciar o tema 542, que versa sobre direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, firmou a seguinte tese no RE 842.844, “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou contratada por tempo determinado”.
Ainda, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
RECURSO ESPECIAL Nº 1975534 - RN (2021/0375814-2) EMENTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 119): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FEDERAL.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
LICENÇA MATERNIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo ente público em face da sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido para garantir a parte autora o direito à estabilidade provisória, relativamente ao contrato objeto dos autos, até cinco meses após o parto, bem como todos os direitos daí decorrentes. 2.
A respeito do direito à estabilidade provisória da gestante, em caso de contrato temporário de trabalho com a Administração Pública Federal, a Jurisprudência pacificada é no sentido de que funcionárias grávidas, ainda que admitidas mediante vínculo temporário com a Administração Pública, fazem jus à estabilidade gestacional - que se inicia com a confirmação da gravidez e se encerra no prazo de cinco meses após o parto, mesmo se durante tal período ocorrer o término do referido contrato. 3.
A Constituição Federal não faz qualquer distinção entre os vínculos que unem a gestante ao seu empregador - seja via CLT ou de natureza estatutária, por prazo determinado ou indeterminado. 4.
Em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não há como se afastar a necessidade de assegurar a estabilidade gestacional às funcionárias e servidoras contratadas, ainda que a título precário, por prazo determinado, como na espécie.
A pretensão da autora se encontra, não no pedido de reintegração, mas sim, na indenização dos meses referentes ao seu salário maternidade, tendo em vista que o nascimento de seu filho se deu em 22/02/2021 e seu contrato findou em 28/02/2021.Aplica-se, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7°, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à empregada gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA GESTANTE.
EXONERAÇÃO.
C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.
I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.
II. - Remuneração devida no prazo da licença gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto.
Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF.
III. - Recurso provido” (RMS 24.263, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 9.5.2003, grifos nossos).
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO– ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes” (RE 634.093, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 7.12.2011) Ademais, ante a presença do ato ilícito praticado pelo requerido em razão da dispensa da servidora gestante no gozo de sua estabilidade, os danos morais derivam do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado o nexo de causalidade, fica caracterizado o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado, bastando ficar demonstrada a conduta que macula direitos da personalidade, de modo que a dispensa da gestante é capaz de influenciar de modo negativo sua vida pessoal, culminando em abalo psicológico, ante a delicada situação em que fora colocada, ficando evidenciado o dano moral, de modo que imperativo o dever de indenizar.
Com estes parâmetros, mostra-se razoável a indenização a título de danos morais no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Pelo fato de lei local não regulamentar, aplica-se o disposto no dispositivo do ADCT/88, ART. 10, II, “b”, fazendo jus a autora aos 5 meses ali estabelecidos.
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) - da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito da autora a estabilidade provisória e determinar o pagamento da indenização correspondente aos valores que receberia desde a exoneração do cargo até completarem os cinco meses após o parto, com correção monetária e juros, da data da exoneração do cargo.
Condeno o réu a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Município de Imperatriz em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos aos advogados da parte autora.
Sem remessa necessária (CPC, art. 496 e seguintes).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/Ma, (data do sistema).
EILSON SANTOS DA SILVA Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 4762/2023 -
16/11/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LAIZA DA MATA DIOGO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 11:14
Juntada de réplica à contestação
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809505-71.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZA DA MATA DIOGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário -
16/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:00
Juntada de contestação
-
29/08/2021 15:34
Decorrido prazo de LAIZA DA MATA DIOGO DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:31
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
26/07/2021 16:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
22/07/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834107-20.2019.8.10.0001
Ccl Leite Madeiras e Materiais de Constr...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 11:12
Processo nº 0800047-49.2016.8.10.0058
Limpel Limpeza Urbana LTDA
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Gabriel Silva Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2016 10:32
Processo nº 0806486-57.2021.8.10.0040
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Silvestre da Mota Araujo
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 16:35
Processo nº 0001054-92.2017.8.10.0117
Maria dos Aflitos Lima Ferreira
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Kaleo Alves Peres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 15:55
Processo nº 0001054-92.2017.8.10.0117
Maria dos Aflitos Lima Ferreira
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Josyfrank Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00