TJMA - 0810927-23.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810927-23.2017.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Requerente: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Requerido: F VIEGAS - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARGARETH DE FREITAS SILVA - GO21362, VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - GO50429, e do(a) requerido(a), F VIEGAS - ME , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, em audiência de conciliação ID 39825492. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC. Como se observa do termo de audiência de conciliação ID 39825492, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 22 de janeiro de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
15/12/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 21:11
Homologada a Transação
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14/01/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 12:49
Juntada de termo
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29/04/2020 10:53
Juntada de protocolo
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06/04/2020 11:49
Juntada de Carta precatória
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15/05/2019 17:28
Juntada de petição
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27/07/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2017.
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20/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2017 17:14
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 09:47
Conclusos para despacho
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22/09/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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