TJMA - 0800498-79.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 10:30
Juntada de petição
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01/03/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 09:26
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de KATIA ROSSANA DE ARAUJO COSTA FERREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800498-79.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – KATIA ROSSANA DE ARAUJO COSTA FERREIRA ADVOGADA – AMANDA MARIA ALVES FIGUEIREDO OAB/MA 19553A REQUERIDA – EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA – LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6100 SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sob o argumento de que foi vítima de cobrança indevida promovida pela Requerida por uma conta contrato cujo imóvel fora há muitos anos desocupado, almeja a Requerente a suspensão das cobranças, declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A Requerida, opondo-se aos pedidos, sustentou que a Requerente tornou-se responsável pela conta contrato nº 41059630 não recebendo nenhuma solicitação de desligamento e ao analisar o pedido de troca de titularidade da conta contrato nº 3004695614 negou tal pretensão da Requerente por conta dos débitos naquela conta contrato, agindo no regular direito de credora nos termos da regulamentação da ANEEL.
A Requerente, desde a sua inicial, confessou não possuir comprovante/protocolo do pedido desligamento da conta contrato 41059630 e não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua desvinculação ao imóvel respectivo, mesmo intimada com tal propósito.
A demanda, a partir dessa omissão da Requerente e de uma percuciente análise dos documentos anexados ao feito, que dão conta a respeito da origem dos débitos, assume simplicidade palmar, sendo jurídico concluir que nada há de irregular no procedimento da Requerida. É óbvia a obrigação da Requerente em formalizar perante a Requerida o pedido de desligamento da mesma forma que solicitou a ligação do imóvel em seu nome e, uma vez não comprovada tal solicitação, não pode se esquivar de suas responsabilidades.
Logo, reconhecido o direito da Requerida em cobrar os débitos contestados, afasto a ocorrência de falha na prestação do seu serviço e, por consequência, de indenização de qualquer natureza, forte no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, FORTE NO ART 6º DA LEI 9.099/95, PARA CONFIRMAR A DETERMINAÇÃO.
OUTRORA TOMADA, DE DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA CONTA CONTRATO Nº 41059630, julgando extinto o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase – LJE, art. 55.
Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente.
Publicada e Registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/carta de intimação.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais providências, arquivem-se aos autos.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
04/02/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 23:04
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2021 15:51
Conclusos para despacho
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29/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
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11/12/2020 03:52
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 15:29
Juntada de petição
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04/12/2020 11:54
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:38
Juntada de petição
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17/11/2020 10:08
Juntada de petição
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13/11/2020 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/11/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2020 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/11/2020 16:31
Juntada de contestação
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09/11/2020 22:38
Juntada de petição
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10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:52
Decorrido prazo de KATIA ROSSANA DE ARAUJO COSTA FERREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:52
Decorrido prazo de KATIA ROSSANA DE ARAUJO COSTA FERREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
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15/09/2020 09:16
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 09:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/11/2020 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/11/2020 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2020 15:36
Conclusos para decisão
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10/09/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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