TJMA - 0836165-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 11:22
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836165-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ AIRES DE MESQUITA Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OABPI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS -OAB PI18341 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -OAB PI2338 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA INEZ AIRES DE MESQUITA em face BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias (id 38305410), o(a) autor(a) deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id 40483924. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, considerando o não recolhimento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de i -
05/02/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/02/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 18:25
Juntada de termo
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01/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
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18/12/2020 06:11
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 06:11
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 06:28
Decorrido prazo de MARIA INEZ AIRES DE MESQUITA em 09/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:06
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA INEZ AIRES DE MESQUITA - CPF: *70.***.*80-44 (AUTOR).
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17/11/2020 02:12
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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16/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
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16/11/2020 09:32
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:16
Juntada de petição
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13/11/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
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12/11/2020 08:26
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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