TJMA - 0803825-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:47
Decorrido prazo de JANAINE ROCHA BARBOSA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 10:22
Juntada de malote digital
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803825-65.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR: NELSON WILIANS FRATONI (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADA: JANAINE ROCHA BARBOSA ADVOGADO: THIAGO MAGALHÃES SÁ (OAB/MA 20.717) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Comarca Imperatriz/Ma, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0803825-65.2020.8.10.0000, pleiteada por JANAINE ROCHA BARBOSA que determinou a suspensão das cobranças referente ao seguro (BB protegido|). Irresignado o agravante interpôs agravo de instrumento legando que o Banco do Brasil é uma instituição séria, conceituada e respeitada mundialmente.
Aduz, que seus produtos e serviços são traduzidos em predicados como rapidez, eficiência e segurança.
Contudo, declara que não há que se falar em concessão da tutela antecipada requerida pela parte agravada, por ausência requisitos descritos no artigo 300 do CPC, mormente, pela falta de comprovação do risco de dano irreparável ao direito. Ao final, requer, que o presente Agravo de Instrumento seja processado e julgado, pugna pela suspensão da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, a parte contraria fora intimada a apresentar contrarrazões.
Conforme se depreende (ID 682757) alega perda do objeto em decorrência de decisão definitiva prolatada pelo juízo de primeiro grau - no processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento, restando prejudicado o recurso.
Vejamos a parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, nos termos da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e determino a suspensão dos efeitos do ato de suspensão/afastamento em relação a KALINE MARIA EUGENIO PEREIRA, devendo este (a) ser imediatamente reconduzido (a) ao cargo ao qual tenha sido empossado originalmente, com percepção integral dos vencimentos, inclusive em relação aos dias em que esteve afastado (a), o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirma-se a liminar parcial anteriormente concedida.
Isento de custas ou honorários em virtude de disposição legal, pela qualidade da parte, em conjunto com o disposto na Súmula 512 do STF.
Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 14, §1º da Lei nº. 12.016/2009.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento, dando ciência da presente decisão. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado alhures, e analisando o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, confirmei que o magistrado a quo proferiu sentença de mérito nos termos acima descrito. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a informar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator. A10 A10 -
04/02/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:27
Prejudicado o recurso
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11/12/2020 18:42
Juntada de petição
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04/07/2020 10:49
Juntada de contrarrazões
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02/07/2020 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2020 11:35
Juntada de cópia de dje
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02/07/2020 01:09
Decorrido prazo de JANAINE ROCHA BARBOSA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/06/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 11:49
Conclusos para despacho
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13/04/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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