TJMA - 0800581-07.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 18:00
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:31
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:56
Juntada de petição
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30/11/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
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08/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:23
Juntada de petição
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25/03/2022 09:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800581-07.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA LUZIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
21/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:58
Juntada de contestação
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21/02/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 10:40 2ª Vara Cível de Caxias.
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21/02/2022 10:17
Juntada de petição
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21/02/2022 01:37
Juntada de protocolo
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18/02/2022 14:15
Juntada de petição
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03/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 10:40 2ª Vara Cível de Caxias.
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16/08/2021 11:34
Outras Decisões
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12/04/2021 06:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 06:23
Juntada de Certidão
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12/04/2021 06:23
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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08/02/2021 09:53
Juntada de petição
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08/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800581-07.2021.8.10.0029 PARTE AUTORA: MARIA LUZIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
04/02/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2021 12:42
Conclusos para despacho
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02/02/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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