TJMA - 0812749-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:06
Decorrido prazo de ELIANGELA OLIVEIRA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ELIANGELA OLIVEIRA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 20:47
Declarada incompetência
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08/10/2021 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 07:17
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ELIANGELA OLIVEIRA SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812749-65.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Agravante : Município de Imperatriz Procuradora : Andiara Gouveia Guimarães Agravada : Eliangela Oliveira Santos Advogados : Edson Borba Manoel (OAB/MA 13617) e outros D E C I S Ã O (Apreciação de Liminar) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0813783-23.2018.8.10.0040, nomeou perito e, fixando seus honorários no valor de R$ - 150 (cento e cinquenta) reais, determinou que deverão ser arcados pela ré, face os Benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora.
Decisão agravada (ID 33192337).
Em suas razões (ID 7826375), o agravante sustenta que o pagamento dos honorários do perito devem ser arcados por quem solicitou a produção da referida prova e, sendo a autora rerquerente beneficiária da gratuidade de justiça, tal ônus deve ser suportado pela Fazenda Pública Estadual e não pelo município agravante.
Requer, assim, a atribuição e efeito suspensivo ao recurso e seu provimento ao final para que seja o Município recorrente desonerado de tal ônus. É o relatório.
Passo a decidir.
Examinando-se o pretendido pedido de efeito suspensivo, observa-se que o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações a que se firma o agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Infere-se, portanto, que o agravante deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam: a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação necessária para tal pretensão.
Nesta fase inaugural, ao julgador impende analisar exclusivamente se os fatos deduzidos na inicial subsumam-se aos pressupostos processuais autorizadores da ordem liminar de tutela cautelar de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos, senão vejamos.
A remuneração do perito é paga pela parte que requerer a prova, nos termos do art. 82, do CPC.
Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado prestar a gratuidade judiciária, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF.
Afinal, “o fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar o poder de arcar com o adiantamento das despesas, não autoriza o juiz a inverter o ônus de seu pagamento” (REsp. 116139/MG, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14/10/2009).
Desta forma, vislumbro, na presente apreciação sumária do pedido liminar, presentes os elementos a favor da suspensão da demanda.
Posto isto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, comunicando-lhe sobre o teor da presente decisão, ficando dispensado de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seus advogados habilitados no feito, na forma da lei, para conhecimento.
Intime-se o agravado, por seu Procurador, na forma da lei, para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2020.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/02/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 08:25
Juntada de malote digital
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21/12/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 18:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/09/2020 18:02
Conclusos para despacho
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10/09/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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