TJMA - 0842483-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:30
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:29
Juntada de petição
-
23/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 22:01
Juntada de petição
-
06/02/2025 17:24
Juntada de petição
-
31/01/2025 09:33
Juntada de petição
-
29/01/2025 18:06
Outras Decisões
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28/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:11
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:49
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:51
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/01/2023 23:59.
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14/02/2023 18:22
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:13
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
26/12/2022 17:31
Juntada de petição
-
05/12/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:48
Juntada de termo
-
12/09/2022 07:21
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:45
Juntada de Mandado
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08/09/2022 11:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:52
Juntada de petição
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11/02/2022 18:44
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:53
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 18:00
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:00
Decorrido prazo de G M C DE SOUSA - ME em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:07
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 19:57
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842483-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: G M C DE SOUSA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo ARMAZÉM MATEUS S/A em face de G M C DE SOUSA – ME (ATACADÃO GOIANO), ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento da quantia atualizada de R$ 26.480,28 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) (Id 39554299).
O Autor aduziu, em síntese, que efetuou diversas vendas ao Requerido e que, embora realizada a entrega das mercadorias, não houve pagamento do montante de e R$ 16.786,99 (dezesseis mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), cujos vencimentos ocorreram entre 12.02 e 09.04.2019 conforme comprovantes e boletos.
Alegou que não foi possível a solução extrajudicial do conflito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 26.480,28 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), com arbitramento de honorários advocatícios, e a procedência da ação e constituição do título executivo judicial.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 39554305).
Decisão de Id 40532519 autorizando o prosseguimento do feito, determinando a expedição de mandado de pagamento, arbitrando honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Embora devidamente intimado e citado, conforme Aviso de Recebimento – AR de Id 44678773, o Réu não efetuou o pagamento do débito ou apresentou embargos monitórios, conforme certidão de Id 46260177.
Os autos vieram-me conclusos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não há mais necessidade de conversão do feito em diligência, podendo haver o julgamento da causa no estado em que se encontra, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso.
Consiste a demanda em cobrança de valores referentes às mercadorias adquiridas pelo Requerido e efetivamente entregues, cujo inadimplemento se remete aos 25 (vinte e cinco) boletos vencidos entre 12.02 e 09.04.2019.
Como se bem sabe, a ação monitória é um procedimento que visa conferir força judicial a um título desprovido de eficácia executiva, sendo, portanto, bastante para constituí-lo a apresentação de prova escrita, desprovida de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preconiza o art. 700 e incisos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a documentação apresentada pelo Autor ao Id 39554303 confirma recebimento das mercadorias e o inadimplemento dos boletos nº 1401544/3B (R$ 577,13 – vencimento em 18/02/2019), nº 1401569/2B e 3B (R$ 319,60 – com vencimentos em 11/03/2019 e 09/04/2019), nº 1444452/1B e 2B (R$ 342,55 – com vencimentos em 12/02/2019 e 22/02/2019), nº 1444482/1B, 2B e 3B (R$ 503,02 – com vencimentos em 12/02/2019, 22/02/2019 e 04/03/2019), nº 1444486/1B, 2B e 3B (R$ 720,95 – com vencimentos em 12/02/2019, 22/02/2019 e 04/03/2019), nº 1444499/1B e 2B (R$ 1.064,31 – com vencimentos em 20/02/2019 e 22/03/2019), nº 1444511/1B e 2B (R$ 1.030,19 – com vencimentos em 20/02/2019 e 22/03/2019), nº 1447791/1B e 3B (R$ 1.023,64 – com vencimentos em 13/02/2019 e 05/03/2019), nº 1447804/1B (R$ 862,20 – com vencimentos em 13/02/2019 e 05/03/2019), nº 1447805/1B e 3B (R$ 254,64 – com vencimentos em 13/02/2019 e 05/03/2019), nº 1447807/1B e 2B (R$ 355,60 – com vencimentos em 13/02/2019 e 05/03/2019) e nº 1447809/1B e 3B (R$ 1.016,24 – com vencimentos em 13/02/2019 e 05/03/2019).
Conforme certificado pela Secretaria Judicial (Id 46260177), embora devidamente citado o Requerido não apresentou embargos monitórios, tampouco procedeu ao pagamento do valor devido.
Assim, resta evidente a necessidade de pagamento dos valores pleiteados, antes o inadimplemento após recebimento das mercadorias, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estadual, vedado pelo ordenamento jurídico conforme art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA A INICIAL.
ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, C/C ART. 321 DO CPC.
REQUISITOS DA MONITÓRIA PRESENTES.
PROVA ESCRITA.
CHEQUES E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
INCONSISTÊNCIA DA ASSINATURA.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
CABÍVEL NOS EMBARGOS A MONITÓRIA. 1.
A ação monitória visa alcançar o título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O artigo 700, do CPC, colaciona como requisito para sua propositura a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo.
Tal comprovação não precisa, necessariamente, ser robusta, de forma a não causar dúvida, bastando ser um documento idôneo, que permita ao órgão julgador deduzir, por meio da presunção, a existência do direito em questão. […] 3.
Eventual arguição de falsidade dos cheques que instruíram a inicial em razão de falsificação de assinatura pode ser objeto de alegação em sede de embargos à monitória, incumbindo à parte ré o ônus da prova de tal alegação. 4.
No caso concreto, os documentos que instruem a inicial (cheques acompanhados do termo de reconhecimento de dívida) se mostram hábeis, em um primeiro momento, a comprovar a existência da dívida e suprir os requisitos para a propositura de ação monitória, diferente do que constou da sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148072520188070020 DF 0714807-25.2018.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2020) Em casos tais, a legislação processual civil determina que haverá a conversão do mandado monitório em título executivo, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Em relação ao quantum debeatur, o valor previsto em cada título executivo, que totaliza R$ 16.786,99 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada boleto inadimplido (tabela de Id 39554299 – Pág. 02).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação monitória, que visa o recebimento de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária deve se dar a partir do vencimento da obrigação, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. […] 3.
Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. […]. (STJ – AgInt no AREsp 1235545/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. […]. (STJ – AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) Ante o exposto, restou plenamente provado nos autos o inadimplemento, de forma que entendo que o Autor se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação com constituição de título executivo judicial.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, firmado no art. 371 do CPC, não existindo óbice à constituição do título executivo judicial, conforme arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Ação Monitória para CONSTITUIR o título executivo judicial no valor total de 16.786,99 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada boleto inadimplido (tabela de Id 39554299 – Pág. 02).
Mantenho o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Requerido em favor dos patronos do Autor no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação (Id 40532519), nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil, e condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista ao Autor para que, querendo, inicie o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, 16 de setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
22/09/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:45
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2021 23:55
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:03
Decorrido prazo de G M C DE SOUSA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:55
Decorrido prazo de G M C DE SOUSA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842483-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: G M C DE SOUSA - ME A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do CPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Advirta-se no mandado que s réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do CPC.
Se nesse prazo o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° CPC).
Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Diploma Processual Civil.
Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO.
São Luís, 02 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
09/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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