TJMA - 0842492-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:17
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:05
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:40
Juntada de petição
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10/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:44
Juntada de termo
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:08
Juntada de Mandado
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11/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:45
Juntada de petição
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22/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:10
Juntada de petição
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22/03/2024 02:40
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:32
Juntada de petição
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17/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:38
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:25
Juntada de petição
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06/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842492-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A ESPÓLIO DE: ANTONIO SANTOS CHAVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 91672653), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
02/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:15
Juntada de termo
-
24/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:44
Juntada de Mandado
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15/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 12:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842492-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A ESPÓLIO DE: ANTONIO SANTOS CHAVES DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos próprios autos, em razão de sentença transitada em julgado (ID 69328419) ajuizada por MATEUS SUPERMERCADOS S/A, em desfavor de ANTONIO SANTOS CHAVES, devidamente qualificados nos autos.
Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada ANTONIO SANTOS CHAVES, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de carta de intimação com aviso de recebimento (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito no valor de R$-32.122,16 (trinta e dois mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos), conforme cálculos apresentados (ID 70010613), com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar comprovante de adimplemento.
Sobre o montante da condenação, caso não haja o pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil) Não cumprida tempestivamente a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde logo, que seja expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
04/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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21/08/2022 15:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 17:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 16:59
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 14:14
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:44
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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22/02/2022 10:15
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:11
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:30
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS CHAVES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 14:50
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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13/01/2022 11:27
Juntada de petição
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17/12/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:01
Homologada a Transação
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25/06/2021 00:11
Conclusos para despacho
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25/06/2021 00:11
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:09
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:38
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:14
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:44
Juntada de petição
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06/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 08:29
Juntada de
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05/03/2021 15:14
Juntada de termo
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12/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842492-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: ANTONIO SANTOS CHAVES A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do CPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Advirta-se no mandado que s réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do CPC.
Se nesse prazo o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° CPC).
Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Novo Diploma Processual Civil.
Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO.
São Luís, 02 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
09/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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