TJMA - 0804395-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de KALINE MARIA EUGENIO PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:26
Decorrido prazo de KALINE MARIA EUGENIO PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 14:49
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO ÚNICO: 0804395-51.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB-MA 3094) AGRAVADO: KALINE MARIA EUGÊNIO ADVOGADO: THIAGO MAGALHÃES SÁ (OAB/MA 20.717) LITISCONSORTE: VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA - prefeita do município de Olho D’agua das Cunhãs, em exercício.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS contra decisão do Juiz Titular da Vara Única daquela Comarca que nos autos do Mandado de Segurança por si impetrado contra ato supostamente ilegal da Prefeita em exercício do citado Município, deferiu em parte o seu pedido para determinar a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada determinando que a Administração do Município de Olho d’Água das Cunhãs pague imediatamente a remuneração dos dias efetivamente trabalhados (fevereiro/2020), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente sobre o patrimônio pessoal da atual gestora municipal.
Em petição (ID 6827571) o Agravado informa esse juízo sobre prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, concessiva da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória.
Nesse sentido, cite-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado.
Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. (AgInt no REsp 1760763/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Dessa forma, é possível concluir pela perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não mais subsiste o motivo pelo qual o presente recurso foi interposto uma vez que o conteúdo da decisão agravada foi substituído por outro título judicial que é a sentença concessiva de segurança.
Ante o exposto, reconheço a preliminar de perda do objeto do agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:27
Prejudicado o recurso
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08/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
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08/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 11:32
Juntada de documento
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05/02/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804395-51.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DOS CUNHÃS PROCURADOR: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB/MA 3.904) AGRAVADA: KALINE MARIA EUGENIO PEREIRA ADVOGADO: THIAGO MAGALHÃES SÁ (OAB/MA 20.717) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, que, nos autos de Autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizada por Kaline Maria Eugenio Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos da impetrante. Nas razões do recurso (ID 6239011), o Agravante informa que na Comarca de Olho D’água das Cunhãs tramitam diversos mandado de segurança com a mesma causa de pedir e mesmo pedido; que em diversos mandados de segurança o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que, após referida decisão interpuseram vários agravos de instrumentos que foram distribuídos ao eminente Des.
Raimundo José Barros de Sousa, por essa razão e conforme os termos do art. 242 do RITJMA, tornou-se prevento para análise de todos os recursos subsequentes, não Consultando o sistema PJE verifico que, de fato, ocorreu a distribuição anterior outros Agravos de Instrumentos com mesma causa de pedir e pedidos idênticos, tornando prevento para processamento e julgamento do presente recurso o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, conforme previsão do art. 930, parágrafo único, do NCPC c/c art. 242 do RITJ/MA, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. Corroborando previsão contida nos artigos acima, destaca-se entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADORES DO TJMA.
PROCESSO POSTERIOR, REFERENTE A RECURSO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTA PARA ATACAR EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO DENTRO DA 4ª CÂMARA CÍVEL, PARA O DESEMBARGADOR QUE ATUALMENTE A INTEGRA EM RAZÃO DE PERMUTA COM O DESEMBARGADOR QUE HAVIA SUCEDIDO O DESEMBARGADOR QUE PASSOU A OCUPAR O CARGO DE VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL E QUE FOI RELATOR, DENTRO DESSA CÂMARA, DA APELAÇÃO ALI ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA, IMPUGNANDO A SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENTENÇA ESTA QUE FOI OBJETO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ORA EMBARGADA; PROCESSO POSTERIOR DISTRIBUÍDO NA CÂMARA QUANDO O DESEMBARGADOR A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O PROCESSO ANTERIOR QUE DEU ORIGEM À PREVENÇÃO JÁ HAVIA DEIXADO O ORGÃO PREVENTO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL DEIXADO NA CÂMARA PELO DESEMBARGADOR QUE PASSOU A OCUPAR O CARGO DE DIREÇÃO. 1 - A distribuição anterior de processo referente a recurso ou ação torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo de origem, sendo certo que a prevenção é antes de tudo do órgão julgador.
A saída do relator do órgão julgador prevento, por permuta, por remoção ou para ocupar cargo de direção do Tribunal, faz cessar a extensão da prevenção que, enquanto integrante do órgão, lhe alcançava, nos termos do art. 2º, § 1º, c/c art. 242, §§ 1º, 2º e 5º, do RITJMA. 2 - Tendo o relator do processo anteriormente distribuído deixado o órgão julgador prevento, a competência deste órgão, por prevenção, para o julgamento dos processos posteriores, permanecerá enquanto não for alterada totalmente a sua composição, conforme art. 242, § 4º, do RITJMA. 3 - Caso a distribuição do processo posterior, por direcionamento, em razão da prevenção, dentro do órgão julgador prevento, tenha sido feita após o relator do recurso anterior que deu origem à prevenção haver deixado esse órgão para ocupar o cargo de Vice-Presidente do Tribunal, não se constituindo, por isso, o processo posterior ou segundo processo, acervo processual por ele deixado no órgão prevento, a competência para relatar esse processo posterior, dentro do órgão prevento, é do Desembargador que atualmente ocupa a mesma vaga que no órgão foi ocupada pelo Desembargador que dali saiu para ocupar o cargo de direção, ainda que essa ocupação tenha se dado em decorrência de permuta com outro Desembargador que ali tenha sucedido o que passou a ocupar o cargo de direção, aplicando-se o disposto no art. 2º, § 1º, c/c art. 242, §§ 1º e 2º e 244, II, IV e XVI, do RITJMA. 4 - O acervo processual de um desembargador dentro do órgão julgador que ele integra é constituído por todos os processos que lhe foram distribuídos como relator, no referido órgão, enquanto ele ainda o tiver integrando, sendo irrelevante o fato de que a distribuição tenha sido feita pelo critério de sorteio ou de direcionamento em razão de prevenção, como se infere das disposições dos arts. 242 e 244,I, II, III e IV, c/c arts. 56 e 268, do RITJMA. 5 - Conflito de competência procedente, para declarar competente o Desembargador que atualmente se encontra integrando a 4ª Câmara Cível na vaga que foi deixada pelo Desembargador que passou a ocupar o cargo de direção, ora suscitante. (CC no(a) Ap 045217/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 19/06/2015 , DJe 01/07/2015) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - RELATOR ORIGINÁRIO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - CONFLITO PROCEDENTE.
I - De acordo com o art. 242 do RITJMA, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
II- No entanto, tendo em vista que o relator prevento, em razão de julgamento de Agravo de Instrumento anterior, assumiu cargo de direção neste Tribunal, os autos devem ser distribuídos a um dos componentes do órgão julgador, nos termos do art. 242, §2º do mesmo diploma.
III - Conflito negativo de competência acolhido para determinar a remessa dos autos à Terceira Câmara Cível. (CC no(a) Ap 055640/2016, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 31/05/2017 , DJe 19/06/2017) Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Desembargador prevento. Após, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
04/02/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2020 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2020 10:30
Juntada de petição
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17/06/2020 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS em 16/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/06/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 12:53
Juntada de petição
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24/04/2020 16:20
Conclusos para despacho
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24/04/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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