TJMA - 0814136-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ILDEMAR GONCALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:18
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 22:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2024 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2024 18:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/03/2024 01:08
Juntada de petição
-
19/03/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 07:47
Juntada de malote digital
-
15/03/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2023 16:39
Juntada de petição
-
04/12/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 22/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 08:54
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 14:45
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 14:45
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 11:40
Prejudicado o recurso
-
27/06/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ILDEMAR GONCALVES DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2022.
-
11/02/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/02/2022 15:15
Juntada de malote digital
-
09/02/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 12:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2022 11:40
Juntada de parecer
-
01/12/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 16:36
Juntada de petição
-
18/11/2021 03:22
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:52
Juntada de petição
-
28/10/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814136-18.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ILDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS Advogados: Dr.
Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Tulio Simões Feitosa de Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que nos autos da ação anulatória de acórdão do Tribunal de Contas proposta pelo agravante contra o Estado do Maranhão, declinou da competência para a Comarca de Açailândia por entender que aquele é o foro do ato ou fato. O agravante se insurgiu contra a referida decisão alegando que intentou a presente ação visando a anulação de acórdão do TCE que lhe imputou multa e débito decorrente de prestação de contas de convênio celebrado com a CAEMA sem observar o seu direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não teria sido validamente citado no feito de origem.
Sustenta que o magistrado cometeu erro in judicando pois a ação foi proposta contra o Estado do Maranhão, sendo competente a vara da capital, devendo ser observado o art. 9º da Lei de Organização Judiciária. Assim, pugnou pela concessão de liminar para que seja apreciado o pedido de tutela de urgência ante o risco de perecimento do direito, pois pretende concorrer ao pleito de 2020, bem como seu patrimônio está passível de responder por dano inexistente, assim, requer seja reconhecida a competência da vara da Fazenda Pública da Capital e o deferimento da medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Acórdão 680/2018 do TCE até decisão final da ação, além de que seja comunicada a justiça eleitoral da presente decisão. O pedido liminar foi deferido por este juízo.
Contra essa decisão foi interposto agravo interno o qual foi julgado desprovido. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Observo, porém, que o feito foi remetido à Vara de Açailândia e que o juízo daquela comarca suscitou Conflito de Competência, suspendendo o andamento do feito. Desse modo, em homenagem ao princípio da não surpresa, determino que as partes se manifestem no prazo de 10 (dez) dias sobre a perda da utilidade/interesse do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/10/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 00:44
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:13
Juntada de parecer
-
15/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ILDEMAR GONCALVES DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 23/04/2021.
-
22/04/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de abril de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814136-18.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira AGRAVADO: ILDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS Advogados: Dr.
Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. I - Deve ser julgado improvido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
II - Presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar, em especial o risco de dano irreparável, deve ser improvido o recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Nº 0814136-18.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 08 a 15 de abril de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/04/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:37
Conhecido o recurso de Estado do Maranhão (AGRAVADO) e não-provido
-
15/04/2021 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado
-
06/04/2021 10:52
Juntada de petição
-
29/03/2021 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
19/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 11:22
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2021 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de ILDEMAR GONCALVES DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814136-18.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira AGRAVADO: ILDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS Advogado: Dr.
Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do NCPC1, determino seja intimada a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.2 Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta..2 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.. -
10/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2021 09:55
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2021 09:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/11/2020 08:57
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 20:16
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 16:40
Juntada de malote digital
-
25/10/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 11:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/09/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000372-66.2017.8.10.0076
Tereza Ribeiro do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2017 00:00
Processo nº 0803352-76.2020.8.10.0001
Tiago de Jesus Martins das Dores
Tvsbt Canal 4 de Sao Paulo S/A
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 10:56
Processo nº 0801237-67.2018.8.10.0061
Jose Mauricio Moraes
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 15:26
Processo nº 0000487-87.2017.8.10.0076
Maria Jose Borges Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2017 00:00
Processo nº 0800608-87.2021.8.10.0029
Maria dos Milagres Santana dos Santos
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 20:06