TJMA - 0800608-87.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 06:17
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 06:16
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 20:27
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:21
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:49
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
-
20/01/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:36
Juntada de diligência
-
28/09/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 12:01
Juntada de petição
-
24/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 11:15 2ª Vara Cível de Caxias.
-
07/06/2022 14:31
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:14
Juntada de protocolo
-
06/05/2022 09:46
Juntada de petição
-
18/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
15/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
14/04/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:15 2ª Vara Cível de Caxias.
-
23/08/2021 06:39
Outras Decisões
-
12/04/2021 06:33
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 06:33
Juntada de Certidão
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12/04/2021 06:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
26/03/2021 12:42
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SANTANA DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800608-87.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DOS MILAGRES SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO ORIGINAL S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Caxias (MA), Quinta-feira, data de assinatura do sistema..
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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