TJMA - 0810516-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LAUDECI DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:51
Juntada de petição
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23/01/2024 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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16/01/2024 08:20
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2023 16:02
Conhecido o recurso de J A L BATALHA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2023 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 10:23
Juntada de petição
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17/12/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
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16/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0810516-95.2020.8.10.0000 – PJe Agravante: J.
A.
L.
Batalha - ME Advogado: George Vinícius Barreto Caetano (OAB/MA 6060) Agravada: Laudeci de Souza Advogado: Antônio William Brito dos Santos (OAB/MA 7913).
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, conforme certidão de ID 13132781.
Verifico que o desembargador Marcelino Chaves Everton proferiu decisão de indeferimento de efeito suspensivo, conforme ID 8929621.
De acordo com o art. 327, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, são juízes certos aqueles que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado.
Entendo que a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais o relator já esteja vinculado, nos termos previstos no Regimento Interno desta Corte, até porque não houve alteração da competência do órgão Colegiado de origem e o referido dispositivo não excepcionou a aplicabilidade da norma contida no art. 327, inciso I, do RITJMA.
Dessa forma, entendo que o eminente desembargador Marcelino Chaves Everton ainda está vinculado a este feito na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 327, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 13:56
Declarada incompetência
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19/10/2021 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 22:53
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 12:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/09/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de LAUDECI DE SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de J A L BATALHA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810516-95.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : J.
A.
L.
BATALHA – CONNECT INFORMÁTICA ADVOGADO : GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO, OAB/MA 6060 AGRAVADA : LAUDECI DE SOUSA ADVOGADO : ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS, OAB/MA 7913 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATÓRIO (Apreciação de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo J.
A.
L.
BATALHA – CONNECT INFORMÁTICA, em face da decisão de ID 7451412, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arari/MA, que nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta pela ora agravada, rejeitou a impugnação a nomeação de perito: “Não é de conhecimento deste juízo a presença de profissional qualificado para a realização desta perícia na cidade de Arari, tanto o é que a parte que requereu a perícia não indicou o assistente técnico qualificado para o acompanhamento do laudo.
Em razão do princípio da duração razoável do processo, consagrado na nossa Carta Magna, não é razoável exigir-se o esgotamento de todas as possibilidades de nomeação de expert local, se não é de conhecimento público a presença de tal especialista neste Município.
Logo, a nomeação é de livre escolha do magistrado.
Em sendo desta forma, RECEBO A IMPUGNAÇÃO, PORQUANTO TEMPESTIVA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.” Em suas razões recursais, de ID 7451409, o agravante aduz que na base, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte agravada e que esta pratica a atividade empresarial de “Lan House” e contratou a Agravante para fornecer todos os equipamentos necessários para a montagem daquela atividade.
Ocorre que no curso da relação contratual, a Agravada manejou ação judicial (Processo nº 313-09.2011.8.10.0070), sugerindo que a Agravante descumpriu os termos do negócio entabulado entre as partes.
Alega que postulou pela impugnação do expert nomeado, frente a inexistência de documentos que comprovassem ser o mesmo profissional de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, e com a necessária especialidade na matéria sobre a qual deveria opinar, ficando assim demonstrada a sua inaptidão técnica para realizar a perícia em destaque.
Requer que seja recebido e regularmente processado o presente agravo de instrumento, para determinar a substituição do perito nomeado, uma vez que atual não detém o conhecimento técnico exigido, o que ficou demonstrado com a ausência do seu currículo profissional. Ao final, pugna pela concessão da liminar.
No mérito pelo provimento do recurso. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Examinando o pedido da agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma a recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento da medida liminar pretendida não se fazem presentes. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
A perícia é um dos meios de prova que, materializada em um laudo, será utilizada pelo juiz na interpretação de determinado evento relacionado ao objeto do processo e que dependa de conhecimento técnico, científico, cultural, religioso entre outros.
Será realizada por profissional habilitado que, efetivamente, interpretará esses dados específicos (sejam dados técnicos, sejam científicos etc.) e os apresentará ao juiz para que possa utilizá-los na solução do conflito que lhe foi apresentado, demonstrando, assim, sua convicção fundamentada.
Não basta a simples impugnação ao perito nomeado.
Incumbe à parte irresignada demonstrar concretamente a incapacidade do expert.
Estabelecida a premissa, verifica-se que a impugnação do Agravante é genérica.
Aliás, o perito nomeado sequer se apresentou aos autos - ao menos pelo que consta deste instrumento.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO JUÍZO - SUBSTITUIÇÃO - PERITO ATUARIAL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS - MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO.- Não há de se falar em substituição do perito contábil nomeado pelo juízo, quando não lhe é atribuída carência de conhecimento técnico ou científico para a realização da prova técnica, não bastando a alegação de que seria de especialidade do profissional de ciência atuarial a análise da matéria relativa à previdência complementar discutida nos autos.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.13.008432-7/001, Rel.
Des.
Pedro Aleixo , 12ª Câmara Cível, j. 25/02/2015, publ. 05/03/2018).
Entendo que os argumentos postos pelos ora agravante, não encontram respaldo jurídico que possibilite a concessão da liminar vindicada, uma vez que ausentes os seus requisitos essenciais, como o periculum in mora, que se faz absolutamente descaracterizado no caso concreto, assim como o fumus boni iuris. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo os demais efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC/2015.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
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21/12/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 00:30
Decorrido prazo de J A L BATALHA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:25
Decorrido prazo de LAUDECI DE SOUZA em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2020 11:29
Recebidos os autos
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24/10/2020 11:29
Juntada de documento
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24/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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23/10/2020 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/10/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2020 01:56
Decorrido prazo de LAUDECI DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2020 17:33
Juntada de petição
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31/08/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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27/08/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 16:44
Outras Decisões
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04/08/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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