TJMA - 0813496-60.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 15:29
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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06/04/2021 18:41
Decorrido prazo de RAONI VELOSO DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813496-60.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Aquisição] REQUERENTE: JOAO ALBERTO PEREIRA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 Advogado do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 Advogado do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 Advogado do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 REQUERIDO: RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A JOAO ALBERTO PEREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES, conforme petição inicial (Id. 14904426).
Este Juízo determinou que a parte demandante comprovasse sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio de documento hábil, sob pena de seu indeferimento da inicial (Id 23012562).
Decorrido o prazo, a parte autora manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão (Id. 25075050), somente vindo a manifestar-se cerca de 03 (três) meses depois. É o breve relatório.
Decido.
A parte requerente postula pela gratuidade de justiça , sob o argumento de que não dispõe no presente momento de meios econômicos que lhe permita arcar com essa despesa.
Sucede que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência, deixou de juntar, NO PRAZO LEGAL, documentos que fizessem prova do alegado, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, dentre outros, bem como emendar a inicial e regularizar o polo passivo.
Neste ponto, esclareço que a simples alegação de pobreza econômica/financeira, não é apta a dar ensejo à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Ademais, “(...) a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias”.
Portanto, caberia a Demandante, dentro do prazo estabelecido naquele decisão/despacho, trazer aos autos documento capaz de demonstrar sua carência financeira.
Outrossim, dada a oportunidade de regularizar a demanda, a parte autora preferiu manter o silêncio e não cumpriu com sua obrigação, quando tal mister lhe compete, deixando o feito mais de 03 (três) meses sem movimentação, somente vindo a manifestar-se no corrente ano (06.02.2020), sendo que a presente ação fora distribuída em 17 de outubro de 2018, e sua intimação para regularizar a demanda ocorreu em 12 de setembro de 2019.
Além disso, o requerente apresentou apenas um atestado médico e um cartão Mastercard, sem qualquer comprovação de renda e/ou movimentação financeira que comprovasse sua situação econômica.
Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 99, §2º c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 34092020) ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 15:38
Indeferida a petição inicial
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06/02/2020 15:55
Juntada de petição
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30/10/2019 16:52
Conclusos para despacho
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30/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
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15/10/2019 02:31
Decorrido prazo de RAONI VELOSO DOS SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 07:39
Conclusos para despacho
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17/10/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
18/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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