TJMA - 0815331-06.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 03:51
Decorrido prazo de L. A. S. MEDEIROS - ME em 21/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:25
Juntada de petição
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30/05/2022 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:03
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE)
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19/05/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 08:49
Decorrido prazo de L. A. S. MEDEIROS - ME em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 20:45
Juntada de petição
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17/12/2021 00:47
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815331-06.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: L.
A.
S.
MEDEIROS – ME Advogado: Dr.
Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo (OAB MA 11.449) Apelado: Estado do Maranhão Procurador Dr Carlos Santana Lopes Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Em despacho de Id 11723128, ordenei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da ora recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Ocorre que, a despeito de devidamente intimada, quedou-se inerte. Destarte, consoante a linha de entendimento pacificada das Cortes Superiores1, inclusive, sumulada (481 do STJ2), para deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da circunstância inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo – hipossuficiência financeira.
E, in casu, ausentes documentos que atestem essa situação, mesmo após oportunizada a comprovação nesta sede recursal, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante, com arrimo no art. 98, caput c/c art. 99, §2º, ambos do CPC e art. 283, parágrafo único do RITJ/MA3, e determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as devidas custas recursais, sob pena de não conhecimento deste apelo, por deserto. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO INVIABILIZADORA [...] 3.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a pessoa jurídica, para solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, deve comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.
Precedentes. [...] (STF – AI-AgR 657629 – SP – 2ª T. – Rel.
Min.
Eros Grau – J. 11.12.2007 – p.
LC 22) 2 Súmula 481 do STJ. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3Art. 283.
Requerida a concessao de gratuidade da justica em re- curso, o recorrente estara dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo de cinco dias para realizacao do recolhimen- to.
Paragrafo unico.
A gratuidade da justica sera concedida a vista de declaracao firmada pelo proprio interessado ou por seu procurador e conforme regulado no Capitulo XI do Titulo II deste Livro. -
15/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2021 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 05:14
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2020 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 10:28
Recebidos os autos
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22/01/2020 10:28
Conclusos para despacho
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22/01/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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