TJMA - 0801134-14.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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08/06/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2022 12:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801134-14.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161 PARTE REQUERIDA: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação proposta com o escopo de obter: 1) valor integral de carta de crédito, na quantia de R$ 66.990,00 (sessenta e seis mil reais e novecentos e noventa reais); e 2) indenização por danos morais.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com os autos conclusos para despacho, e em análise dos documentos juntados, observo a incompetência deste juízo em razão do valor da causa, cujo o teto é de 40 (quarenta) salários mínimos (o artigo 3º da Lei nº 9.099/95). É consolidado o entendimento de que o valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE) e não ao valor da causa indicado na inicial.
Não obstante o valor da causa atribuído na inicial seja de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é fácil perceber que o propósito econômico da ação é bem maior que isso, notadamente pelo valor da carta de crédito (R$ 66.990,00), ao que se pretende somar indenização por danos morais.
Do exposto, e por absoluta incompetência deste Juizado para o processamento da causa, porquanto verificado está que o valor da causa ultrapassa a alçada estabelecida em lei, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 3º, I, c/c artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2021 15:23
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:02
Juntada de petição
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26/11/2021 05:51
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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