TJMA - 0800790-91.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 21:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 21:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SA em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 14:15
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800790-91.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Francisco Sá Requerido(a): Banco Bradesco S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A defesa, preliminarmente, alega a conexão processual, a ausência do interesse de agir e a tramitação em segredo de justiça.
No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Preliminares.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Tramitação sob segredo de justiça Em razão do sigilo bancário, e conforme os ditames da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, defiro o pedido liminar de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Da preliminar de conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, os autos n. 08007926120208100099, 08007890920208100099, 08007934620208100099 e 0800791-76.2020.8.10.0099 referem-se a contratos diversos, ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que o réu juntou o extrato bancário da parte autora e seu cadastro biométrico (ID 45980532 – p.21/23), demonstrando que a parte requerente contratou em 11/09/2015 o empréstimo de R$ 500,00 via Caixa Eletrônico, seja por cartão e senha ou biometria, com saque imediato de R$ 500,00 no mesmo dia.
Assinala-se que não se vislumbra a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro estranho ao autor, precipuamente, porque é incogitável que eventual estelionatário celebrasse negócio jurídico fraudulento em benefício do próprio demandante, isto porque a transação foi autorizada mediante cartão e senha ou biometria, meios personalíssimos de autorização, inclusive com a disponibilização do montante emprestado na conta-corrente do consumidor.
Assim, diante da juntada de documento que comprova a manifestação de vontade da parte autora quanto a contratação e comprovante de pagamento, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo de n° 290937426, valor de R$ 500,00, e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Neste ponto, cabe salientar que a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de funcionário da instituição financeira, podendo tais contratações serem autorizadas por meios pessoais e intransferíveis, tal como senha pessoal ou biometria.
Pela natureza da contratação, inexiste contrato escrito.
Entretanto, o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, como fez uso a parte demandada.
Neste sentido, já se amolda a jurisprudência: Contrato de empréstimo – caixa eletrônico – biometria – ausência de verossimilhança – sem indícios de fraude – procedimento seguro – provimento negado (TJ-SP - RI: 10131708120178260016 SP 1013170-81.2017.8.26.0016, Relator: Ulisses Augusto Pascolati Junior, Data de Julgamento: 30/07/2018, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2018) (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS.
RÉU QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Existem apenas documentos unilaterais comprobatórios das operações, mas isso porque a forma de utilização do cartão, mediante senha pessoal, prescinde de que se assine qualquer documento.
Inexistem notícias de que o autor tenha sido vítima de furto ou roubo, ou, ainda, de fraude, isso sequer foi mencionado, o que atesta a utilização do cartão magnético com chip no caixa eletrônico pelo próprio autor, mediante senha, ou a quem tenha confidenciado a senha pessoal e intransferível.
Réu que se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restou evidenciado que as transações foram realizadas, nos dias, 23/06/2008, 10/0/72008 e 26/08/2008, com o uso do cartão dotado de tecnologia com chip, bem como uso de senha, de caráter pessoal e intransferível.
Ao digitar a senha, de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade total do cliente, e utilizando o cartão para tanto, ou com uso de biometria, o cliente está vinculando o "aceite".
Os simples dissabores e contratempos do diaadia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Modificação do ônus sucumbencial, distribuindo-se proporcionalmente entre as partes as despesas e, fixando os honorários advocatícios em R$1.000,00 a ser pago pela parte autora, observada a gratuidade de justiça e R$1.000,00 a ser pago pela parte ré.
Recurso provido para declarar a existência dos contratos de nº 024414723-7, 013654237-0 e 049396196-5, afastar a condenação do réu à devolução dos valores descontados na conta do autor em razão desses contratos, bem como afastar a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$22.000,00 a título de dano moral. (TJ-RJ - APL: 02932687320108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DE UM DOS EMPRÉSTIMOS.COBRANÇA DEVIDA.
EMPRÉSTIMO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. 3.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. 4.
Nesta linha, o réu/recorrente se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo sob nº 0079486463720170306, eis que do (TJ-PR - RI: 00125725720178160038 PR 0012572-57.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2019) (grifo nosso).
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo de n° 290937426, valor de R$ 500,00 em epígrafe, pois há juntada de comprovante da adesão ao empréstimo e recebimento do valor contratado, revelando que contraiu o mútuo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 290937426, valor de R$ 500,00.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
15/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 23:59
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 09:10 Vara Única de Mirador .
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18/05/2021 14:55
Juntada de petição
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04/05/2021 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 09:10 Vara Única de Mirador.
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22/03/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 07:47
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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