TJMA - 0803988-70.2017.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/02/2022 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803988-70.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: César Luis Pires Araújo DEFENSORA: Dra.
Enis Viegas de Souza Aguiar APELADO: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Dr.
Moisés Batista de Souza (OAB/MA 6340-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DE PARCELA.
ERRO NO SISTEMA OPERACIONAL DO BANCO. 1.
Considerando a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual para apresentar contestação, entende-se que houve afronta aos arts. 183, §1º e 186, §3º do CPC, não sendo a presença do Defensor Público em audiência de conciliação suficiente para, por si só, configurar o atendimento desta prerrogativa, restando equivocada a revelia da parte Requerida aplicada nestas circunstâncias. 2.
Tendo o Apelante comprovado que o inadimplemento da parcela do financiamento de seu veículo, a qual deu ensejo ao ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, ocorreu por erro no sistema operacional do Banco Apelado, que impediu o pagamento desta parcela por constar, equivocadamente, em aberto as parcelas anteriores, não há que se falar em constituição da mora, a qual deve ser desconstituída mediante o acolhimento da pretensão recursal. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 08:52
Conhecido o recurso de CESAR LUIS PIRES ARAUJO - CPF: *09.***.*96-30 (REQUERENTE) e provido
-
15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2021 10:51
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2021 12:01
Decorrido prazo de CESAR LUIS PIRES ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:05
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2021 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-44.2020.8.10.0018
Raimundo Nonato Cabral Lica
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Aldeniza Costa de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 11:38
Processo nº 0801941-04.2021.8.10.0117
Maria Domingas Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2021 15:54
Processo nº 0032039-72.2015.8.10.0001
Banco Bonsucesso S.A.
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 0812302-53.2021.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Lopes Barbosa Neto
Advogado: Jose Maria Gomes da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 11:13
Processo nº 0000455-47.2017.8.10.0120
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Edson Costa Souza
Advogado: Cicero Carlos de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00