TJMA - 0801286-35.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 09:18
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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19/02/2022 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE NOBRE SARAIVA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0801286-35.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE NOBRE SARAIVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO LOPES, KARLA CRISTINA GOMES SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Das Preliminares: Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
No que concerne ao mérito, a parte requerida aduziu que o autor firmou contrato de seguro de vida e, para tanto, apresentou o contrato de ID 9632469 em que consta a assinatura da parte autora, cuja grafia é similar à assinatura constante na procuração e na Carteira de identidade.
Assim, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito do requerente, com a juntada dos documentos acima mencionados, que demonstram a regular contratação do seguro de vida.
In casu, verifica-se que a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pela parte requerida, em razão de contrato firmado pelas partes com a previsão de descontos daquelas tarifas, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao requerente.
Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3.
No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4.
Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE).
A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos da parte requerente.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
O pedido de cancelamento dos valores não merece guarida, já que não restou demonstrado qualquer vício na contratação do seguro de vida e a resilição unilateral somente acontece nos casos em que a lei permite (por exemplo: na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança), mediante notificação da outra parte.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
15/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:45
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 15:04
Juntada de petição
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16/08/2021 10:36
Juntada de petição
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10/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE NOBRE SARAIVA em 08/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:15
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 15:42
Juntada de petição
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19/05/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:16
Juntada de petição
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13/04/2018 00:21
Publicado Intimação em 13/04/2018.
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13/04/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2018 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2018.
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13/04/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2018 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2018 17:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/01/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2017 10:40
Conclusos para decisão
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17/11/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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