TJMA - 0830779-19.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:03
Juntada de despacho
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11/04/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/03/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
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28/02/2022 07:08
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2022 18:09
Juntada de petição
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20/12/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830779-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NELZONITA DE JESUS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
TESES 01, 02 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas ou diante da desnecessidade delas.
Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. 2. ÔNUS DA PROVA – FATOS.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência e validade do contrato do empréstimo consignado nº 21-1962365/13, no valor de R$ 10.975,69 (dez mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) parcelados em 96 prestações de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo) descontados do seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, o deslinde deste feito leva a análise pura e simples do ônus probatório, sendo assim, resta claramente comprovando a existência do empréstimo pois o réu fez a juntada do CONTRATO no ID – 22500909 e demonstrativo de TED no ID 22500899.
Não houve juntada do extrato pelo autor. . 3.
PRECEDENTE DO TJ/MA.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. (QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL nº 41182-56.2013.8.10.0001 - 39.320/2014 - São Luís.
Publicado em 22/06/2015). 4.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA.
No caso em tela, ficou evidente que o requerente tinha conhecimento do empréstimo consignado, de forma que não há como configurar o seu desconhecimento e, por conseguinte, o abalo psíquico por ter sido cobrado por uma operação que não contratou. 5.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARTINHA MORAES em face do Banco Itaú Consignados S/A conforme disposto na exordial.
Alega em síntese, que tomou conhecimento de que fora feito um empréstimo consignado, contrato no valor de R$ 10.975,69 (dez mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) parcelados em 96 prestações de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo) descontados do seu benefício previdenciário.
Por fim, afirma que nunca realizou tal empréstimo e tão pouco recebeu tais valores em sua conta-corrente.
Sendo assim, requer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, dentre eles, em especial, o CONTRATO ID – 22500909 e o demonstrativo de TED 22500899 Em sede de contestação (ID 22500896), o Banco alega a impossibilidade jurídica do pedido visto a validade da contratação, juntado aos autos CONTRATO ID – 22500909.
Contrato juntado aos autos conforme documento de ID – 22500909.
A parte autora não juntou réplica aos autos.
Intimadas as partes para indicarem outras provas para produzirem, a parte autora se manifestou pedindo a apresentação do contrato original e aparte ré pediu a juntada do extrato bancário no ID 24533827.
Os autos estão conclusos para decisão, contudo encontram-se aptos a julgamento.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE DA COBRANÇA O contrato de empréstimo consignado nº nº 21-1962365/13, no valor de R$ 10.975,69 (dez mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) parcelados em 96 prestações de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo) descontados do seu benefício previdenciário, conforme ficha financeira de ID 12736048 e 12736151, tendo em vista a alegação, do requerente, da não contratação.
Analisando as teses julgadas no IRDR Nº 53983/2016, em especial as TESE 01, 02 e 04, ou seja: 1a TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extraio bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…).
A TESE nº2, do IRDR (Incidentes de resolução de Demandas Repetitivas) nº 53983/2016, diz: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e a tesse - 4a TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidaçâo do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".
Dito isto, considerando as teses acima citadas, bem como, tendo em vista a inversão do ônus da prova, por entender que está demanda versar sobre direito do consumidor, caberia ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito e ao banco requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente (como o fez, comprovando a existência do empréstimo - CONTRATO ID – 22500909 e demonstrativo de TED 22500899.
Além, de juntar aos autos todos os documentos de identificação da parte autora.
Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando, como dito acima, que foram juntados aos autos o CONTRATO.
Destaco que, embora a documentação juntada aos autos, ou seja, o CONTRATO assinado e do TED, o demandante em nenhum momento faz prova em contrário, qual seja, a demonstração por meio de extrato bancário de que não foi depositado em sua conta corrente quaisquer valores referentes ao contrato ora firmado entre as partes na época da contratação.
Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, demonstrado pelo banco requerido a existência e validade do contrato.
Por fim, ressalto que apesar do entendimento firmado sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e não exime o mesmo de fazer provas de suas alegações, ou contra demonstrar, provando ao contrário de fatos alegados pelo requerido.
DANOS MORAIS Por fim, em relação aos Danos Morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pelo Demandante que não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a contratação é válida, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJ-MG - AC: 10000200494920001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AÇÃO COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) II.
Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Ressalto que não houve inclusão do nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou prova efetiva de situação humilhante ou vexatória vivenciada por ele.
SENDO O PROCEDIMENTO REGULAR, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço.
Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível. -
16/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:59
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 15:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:44
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:44
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:29
Juntada de petição
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06/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:29
Juntada de petição
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04/12/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/10/2019 08:25
Conclusos para decisão
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15/10/2019 08:23
Juntada de Certidão
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14/10/2019 17:01
Juntada de petição
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13/10/2019 00:53
Decorrido prazo de NELZONITA DE JESUS SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 22:46
Juntada de petição
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03/10/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 10:52
Juntada de Certidão
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28/09/2019 01:02
Decorrido prazo de NELZONITA DE JESUS SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 09:16
Juntada de Certidão
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11/07/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2018 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/07/2018 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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