TJMA - 0800957-17.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 11:05
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/02/2022 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:14
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:14
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:38
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 09/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:49
Publicado Intimação de acórdão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800957-17.2020.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: HERBERT COSTA NUNE ADVOGADO: SUENNY COSTA AMARAL OAB/MA 9883 ADVOGADO: DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS OAB-MA 9.567 RECORRIDO: CLARO S.A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB/MA 22.484-A, RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2159 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte autora, ora recorrente, alega que: a) é titular da linha telefônica nº (98) 984057607, plano claro com débito automático; b) efetuou o pagamento da fatura de Abril de 2020 paga no valor de R$47,05 (quarenta e sete reais e cinco centavos); c) após o pagamento desta fatura teve os serviços da operadora suspensos, sem nenhuma comunicação prévia; d) que entrou em contato com a empresa ré reclamando da situação mas não obteve solução do problema.
Por fim, requer seja declarada INDEVIDA A COBRANÇA DAS FATURAS com vencimento do mês de maio 2020 no valor de R$ 47,26 (quarenta e sete reais e vinte e seis reais) e cobrança do mês de junho 2020, cobradas mesmo o autor não utilizando o serviço, e indenização por danos morais. 2.
Ao disponibilizar o serviço, é dever da recorrida oferecê-lo com segurança e regularidade.
As operadoras de telefonia e de serviço de telefonia se submetem às normas do CDC, porquanto são fornecedoras de serviços e respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, conforme o disposto em seu artigo 14.
Não há prova nos autos que ateste a correta prestação de serviço por parte da recorrida.
Embora conteste os fatos alegados, não apresenta nenhuma prova de suas alegações.
Sendo assim, a responsabilização pelos prejuízos advindos da má prestação de serviço é medida que se impõe. 3.
As falhas na prestação de serviços certamente gerou transtornos e dissabores.
Além disso, a dinâmica dos fatos trazida aos autos revela absoluto descaso da recorrida com o consumidor, transcendendo aos meros dissabores do dia a dia e autorizando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A fixação do quantum indenizatório, em R$ 2.000.00 (dois mil reais), atendeu adequadamente às peculiaridades do caso concreto, considerou a capacidade econômico-financeira da causadora dos danos, bem como a natureza e extensão dos mesmos, guardando correlação estrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não merece, portanto, qualquer reforma. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC 7.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto do relator.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/12/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:16
Conhecido o recurso de HERBERT COSTA NUNES - CPF: *08.***.*43-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/12/2021 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2021 11:47
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 11:40
Juntada de termo
-
30/11/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
02/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802048-75.2021.8.10.0108
Maria Raimunda Gomes Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arthur da Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 17:26
Processo nº 0801362-41.2020.8.10.0101
Raimunda Pereira Machado
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 18:57
Processo nº 0801362-41.2020.8.10.0101
Raimunda Pereira Machado
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 10:06
Processo nº 0001681-70.2016.8.10.0137
Antonio de Padua da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 00:00
Processo nº 0000046-28.2011.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Maiza Cristina Rocha Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2011 15:47