TJMA - 0848563-43.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 18:59
Baixa Definitiva
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29/08/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/08/2022 18:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 16:33
Juntada de petição
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01/08/2022 09:13
Juntada de petição
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27/07/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 09:43
Juntada de petição
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27/06/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2022 10:02
Juntada de petição
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16/06/2022 10:01
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0848563-43.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: ANA MARIA PESTANA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADOS: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES – MA9821-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base no DECISÃO-GP – 68932021.
Ocorre que o presente feito trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível, cuja relatoria coube ao desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo, de modo que incide na espécie o art. 666, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: “Removido ou aposentado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto”.
Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Desse modo, o processamento e julgamento dos embargos de declaração permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. É bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 6893/2021 no Processo Administrativo n.º 39501/2021 determinando a redistribuição dos processos de relatoria do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021).
Nesse contexto, de acordo com a DECISÃO-GP – 6893/2021, a redistribuição dos processos oriundos do acervo do desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar os ditames previstos na Resolução n.º 69/2021 e na Portaria-GP-675/2021.
De acordo com o art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, os processos remetidos para redistribuição devem ser os mais antigos dentre os não julgados do acervo da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a sucessora do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível.
Sendo assim, entendo que o presente feito não está inserido dentre aqueles especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, já que foi julgado pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-GP-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos.
Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 91, V, “a”, c/c art. 666, § 1º, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:23
Declarada incompetência
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09/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 09:48
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:26
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 17:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2021 16:44
Juntada de petição
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23/08/2021 00:21
Publicado Acórdão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/07/2021 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2021 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 12:34
Juntada de petição
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05/07/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2020 23:59:59.
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18/02/2020 01:06
Decorrido prazo de ANA MARIA PESTANA SANTOS NASCIMENTO em 17/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2020 15:37
Juntada de contrarrazões
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10/02/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2020.
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08/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/02/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
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28/01/2020 14:21
Juntada de Petição de agravo interno
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08/01/2020 15:22
Juntada de petição
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19/12/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2019.
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19/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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17/12/2019 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 16:26
Conhecido o recurso de ANA MARIA PESTANA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *67.***.*55-34 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2019 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2019 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 14:44
Recebidos os autos
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16/08/2019 14:44
Conclusos para decisão
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16/08/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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