TJMA - 0802057-02.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:17
Baixa Definitiva
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18/02/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2022 09:49
Juntada de petição
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27/01/2022 11:32
Juntada de petição
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19/01/2022 15:27
Juntada de petição
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18/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802057-02.2020.8.10.0034 APELANTE: MARIA LUIZA SOARES DA COSTA ADVOGADA: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/MA 13.269-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR N° 53.983/2016.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE.
CONTRATO INVÁLIDO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO NÃO PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES.
APELO PROVIDO. I. In casu, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos um contrato, a tela de computador elaborada unilateralmente pelo banco, não prova a transferência da quantia para a apelante.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição em dobro do indébito, corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto.
IV.
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data.
V.
Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
VI.
Apelo conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUZIA SOARES DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou improcedente o pedido.
Alega a apelante, em suma, que não se recordo do suposto contrato de empréstimo consignado e que nunca se dirigiu a qualquer sede da recorrida.
Sustenta que apesar de o banco ter apresentado um contrato, não acostou TED ou DOC válidos com autenticação, ou qualquer outro documento que comprovasse o efetivo depósito ou transferência bancária, não se desincumbindo do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico.
Assevera que o banco apenas juntou aos autos telas editáveis em programa de computador sem qualquer autenticação feita com prints screen, com o objetivo de atribuir descontos ilegais.
Aduz ainda, que tendo em vista a ocorrência de ato ilícito, o banco deve ser condenado ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requer o provimento ao recurso, para que a sentença seja reformada, com declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido na lide e cancelamento dos descontos, bem como para que o banco seja condenado ao ressarcimento em dobro dos descontos indevidos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas no ID 8924709, nas quais, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 11774872, se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, inciso V, c, do CPC, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o apelado teria comprovado o contrato e demonstrado a disponibilização do crédito à autora.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter realizado e nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado apesar de ter anexado aos autos uma tela de “Recibo de Pagamento” para demonstrar a transferência do numerário para a apelante, tal documento não tem o condão de comprovar a disponibilização e recebimento do numerário pela consumidora.
Assim, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos um contrato, a tela de computador elaborada unilateralmente pelo banco, não prova a transferência da quantia para a apelante, tanto mais se considerando que sequer existe autenticação mecânica.
Nesse passo, não se pode aferir com certo grau de certeza acerca da validade do contrato e da disponibilização da quantia contratada. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA : IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Friso que o valor a título de repetição de indébito em dobro, deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto.
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data.
Condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, para declarar a nulidade do contrato e determinar a suspensão dos descontos que porventura ainda estejam acontecendo, bem como para condenar o banco a restituir em dobro as parcelas descontadas irregularmente e a pagar indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:22
Provimento por decisão monocrática
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05/08/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:10
Juntada de parecer
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26/07/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:48
Recebidos os autos
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18/12/2020 14:48
Conclusos para decisão
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18/12/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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