TJMA - 0806143-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:39
Baixa Definitiva
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14/02/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/01/2022 17:32
Juntada de petição
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18/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806143-57.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Meirielle de Sousa Moura ADVOGADOS: Dr.
Paulo José Santos Aroucha de Assis (OAB/MA 12210) APELADA: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr.
João Ricardo Araujo Vieira (OAB/MA 11339) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ASTREINTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. 1. É nula por falta de fundamentação a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorre no presente caso. 2.
A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 437) 3.
O Superior Tribunal de Justiça, valendo-se da sistemática dos recursos repetitivos, definiu que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.". 3. É inexigível a multa coercitiva fixada em antecipação de tutela que, posteriormente, tornou-se insubsistente em razão da extinção do processo sem exame de mérito. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:16
Conhecido o recurso de MEIRIELLE DE SOUSA MOURA - CPF: *40.***.*46-12 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:14
Recebidos os autos
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12/02/2021 10:14
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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