TJMA - 0815230-95.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:27
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:50
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 18:08
Juntada de protocolo
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17/12/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815230-95.2020.8.10.0001 - PJE Apelante : CEUMA – Associação de Ensino Superior.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817).
Apelada : Amanda Araújo de Sousa.
Advogados : Guilherme de Sousa Gomes (OAB/MA 19.629) e outros.
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPAÇÃO.
PROPOSTA DE EMPREGO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 934/2020.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A apelada, aluna do 11º período do curso de Medicina da instituição de ensino apelante, logrou êxito ao ser aprovada em todas as disciplinas e cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária necessária para a conclusão do internato do curso, conforme determinado pela então Medida Provisória n.º 934/2020.
II.
Apelo desprovido.
Sem interesse ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Amanda Araújo de Sousa, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida liminarmente, reconhecendo o direito da apelada à colação de grau antecipada e condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000, 00 (um mil reais) em virtude da baixa complexidade da demanda.
Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, que a aluna não alcançou os índices mínimos, relativos ao coeficiente de rendimento, necessários para antecipação da colação de grau, bem como descumpriu o artigo 1º, § 2º, da Resolução CEPE 031/2015 que trata da solicitação de antecipação de estudos.
Assevera que a discente não se enquadra na situação descrita na Medida Provisória n.º 934/2020, justamente por não preencher os requisitos previstos quanto ao percentual mínimo de 75% da carga horária do internato para o curso de Medicina, pontuando que a antecipação da colação de grau, in casu, traria prejuízos ao sistema de saúde por inserir no mercado um profissional inapto ao exercício da medicina por não ter cumprido as etapas fundamentais para sua integral formação.
Não houve contrarrazões.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Teodoro Peres Neto, deixou de se manifestar por entender não haver, na espécie, hipótese de interesse ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A apelada ajuizou a presente demanda objetivando a antecipação de sua colação de grau, com expedição de certidão de conclusão do curso, em razão de ter recebido proposta de emprego para executar suas atividades como médica plantonista na SERVEMED – Serviços Médicos Ltda.
Aduziu ser aluna do 11º período do curso de Medicina da instituição de ensino apelante, logrando êxito ao ser aprovada em todas as disciplinas e cumprindo 2.010 (duas mil e dez) horas de um total de 3.250 (três mil duzentos e cinquenta) horas exigidas nas atividades de internato, cumprindo, portanto 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária necessária para a conclusão do internato do curso.
Desta feita, observo que o caso da apelada amolda-se perfeitamente às diretrizes da então Medida Provisória n.º 934/2020 que estabelecia normas excepcionais sobre o ensino superior em decorrência da situação de emergência na saúde pública imposta pela pandemia do novo coronavírus – convertida na Lei n.º 14.040/2020, senão vejamos: Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Não obstante, a agravada é aluna que possui coeficiente acadêmico acima da média, conforme histórico no id: 8520938, realizando atividades complementares além do exigido (200 horas) e já tendo alcançado, da totalidade do curso, mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária estabelecida – a considerar a conclusão apenas até o 11º período – com ótimas avaliações dos discentes da fase de “internato”, alcançando, ainda, a 2ª colocação como melhor de sua turma no programa chamado TOP 5 – Programa de Premiação dos Melhores Discentes, em 2016.
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020 - DECISÃO REFORMADA.
I - Os estabelecimentos de ensino de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) e as instituições de educação superior foram dispensados da obrigatória observância do número mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e acadêmico, neste ano letivo, notoriamente afetado pelas medidas para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, decorrente do estado de calamidade pública, decretado pelo Congresso Nacional (Vide Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020), devido à pandemia de Novo Coronavírus – COVID-19, consoante disposto na recente Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; II - Em caráter excepcional, inclusive, foi prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 934/2020 a antecipação da colação de grau para os alunos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumprida 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio curricular obrigatório no caso dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, visando à prestação, em caráter urgente, de assistência à saúde pública em todo o território nacional, a fim de combater a disseminação do COVID-19, e, por consectário lógico, preservar a vida de todos, tido como bem maior (art. 5º da CRFB); III - Partindo de um juízo fundamentado na proporcionalidade e razoabilidade, ao se sopesarem as peculiaridades do caso concreto, exsurge o direito da Agravante de obter, liminarmente, a abreviação do curso de Medicina da Universidade CEUMA, e, por consectário lógico, o certificado de conclusão de curso, viabilizando a inscrição junto ao CRM/MA, a despeito de inexistir regulamentação interna da citada IES, já que evidentemente cumprido o requisito legal (fumus boni iuris), com a juntada da documentação hábil a demonstrar que cumpriu a carga horária superior à mínima do internato, não podendo a mesma, assim, ser irremediavelmente prejudicada (periculum in mora), ao ser tolhida do direito de ocupar a vaga de médica no PSF – Programa de Saúde da Família, no Município de Presidente Vargas – MA, bem como toda a coletividade, também afetada pela falta da profissional respectiva no Sistema de Saúde, seriamente abalado pela eclosão da pandemia, que tem figurado como flagelo humano e social, com desastrosas e relevantes sequelas; IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0808704-18.2020.8.10.0000.
Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020).
Além deste, é possível ainda citar os julgados que possuem entendimento no mesmo sentido ora defendido, pela possibilidade de antecipação da colação de grau: 3ª Câmara Cível (AI nº 0805536-08.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão Virtual de 27/8 a 3/9/2020); 6ª Câmara Cível (AI nº 0801914-81.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 20 a 27/5/2021); 5ª Câmara Cível (AI nº 0808960-58.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 23 a 30/11/2020); 1ª Câmara Cível (AI nº 0800693-63.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 6 a 13/5/2021); 4ª Câmara Cível (AI nº 0801352-09.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Sessão Virtual de 9 a 15/12/2020).
Pelo exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, sem interesse ministerial, para negar provimento à apelação, mantendo incólume a decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:26
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0003-59 (APELADO) e não-provido
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31/08/2021 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 09:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/07/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 03:02
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:02
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2020 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 08:23
Juntada de documento
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01/12/2020 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/12/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 06:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2020 00:55
Recebidos os autos
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13/11/2020 00:55
Conclusos para decisão
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13/11/2020 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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