TJMA - 0800128-97.2020.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:27
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:50
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-97.2020.8.10.0109 – PJe Apelante : Sara Rodrigues da Silva.
Advogado : Pablo Dyego Araújo Carvalho.
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB/MA 14.660-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO.
NÃO COMPROVA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
APELO DESPROVIDO. I. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido.” (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019).
II.
Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Sara Rodrigues da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra si pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou procedente o pedido do banco apelado, consolidando a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, confirmando a liminar concedida anteriormente.
Por fim, condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Em suas razões a apelante requer a concessão do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, pugnando pela reforma da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões no id 10186413.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não se manifestou por entender que inexiste, na espécie, hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC/2015 permite ao relator decidir monocraticamente a presente apelação, visto que inadmissível.
Analisando os autos, verifico que o pleito versa, unicamente, sobre a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de apelação.
Para instruir seu pedido, além da declaração de hipossuficiência, colacionou aos autos extratos bancários demonstrando movimentações em sua conta (id’s 10186407, 10186408 e 10186409). Pois bem.
Cediço que a Lei n.º 1.060/50 estabelece normas para a concessão da justiça gratuita mediante a declaração da parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
Entretanto, “tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ARESp 47.666 – MT)”.
Necessário entender que tanto o referido normativo legal, quanto a Constituição Federal, pretendem garantir o acesso à Justiça àqueles que efetivamente não tenham condições de arcar com as despesas processuais, em obediência ao princípio da igualdade.
Porém, sendo a presunção relativa, deve ser analisada conforme o caso concreto. Observo que o bem apreendido trata-se de veículo cujo valor de mercado ultrapassa R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Desse modo, em que pese a subjetividade do instituto, não me parece razoável inferir, apenas dos extratos bancários, a condição de insuficiência financeira da apelante. Esse é o entendimento pacífico do E.
STJ e desta E.
Corte, como se pode verificar dos arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019). g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
CONSEQUENCIALISMO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA.
NECESSIDADE DE EXAME RIGOROSO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA LITÍGIO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO À PARTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com a Lei nº 1.060/1950 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, bastando para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia entendo que esse entendimento não deve preponderar, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
II.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, dessarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
III.
No caso em debate, verifica-se que o magistrado de base ao indeferir o pedido de justiça gratuita considerou que a parte não comprovou o estado de hipossuficiência alegada, todavia, em homenagem ao acesso à justiça, facultou o parcelamento das custas, decisão que está em consonância com o ordenamento jurídico e afasta a alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
Na verdade, agiu escorreitamente o magistrado de base, isso porque a agravante não demonstrou em que medida o pagamento das custas do processo, ainda que de forma parcelada, afetaria sua sobrevivência e de sua família, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
V.
Dessa forma, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito.
VI.
Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que tem pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. VII.
Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
VIII.
Decisão agravada mantida.
IX.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA – Agravo de Instrumento 0800305-26.2021.8.10.0001 – Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Quinta Câmara Cível.
Sessão Virtual de 16/11/2021 a 22/11/2021.) Por todo o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:29
Conhecido o recurso de SARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *15.***.*52-15 (APELADO) e não-provido
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16/08/2021 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 14:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:25
Recebidos os autos
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23/04/2021 17:25
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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