TJMA - 0824232-60.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:09
Juntada de termo
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20/02/2025 10:12
Juntada de termo
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31/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:06
Juntada de petição
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20/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:53
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 20:34
Conclusos para decisão
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03/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:41
Juntada de despacho
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18/03/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:11
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 14:49
Juntada de petição
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18/12/2021 12:01
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824232-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REU: ELIANA COSTA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Em suma, alega o Embargante que as intimações estavam sendo publicadas erroneamente em nome do patrono anterior, e não do atual causídico que solicitara a sua habilitação em 30/01/2020, ID 27610170.
Com isso, requer a anulação dos atos processuais e a devolução dos prazos, com o consequente prosseguimento do feito.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
In casu, verifico que não assiste razão à parte Embargante.
Isso porque a habilitação dos novos procuradores no sistema Pje é feita de forma automática quando do protocolo de requerimento com a juntada da respectiva procuração.
A aba de “expedientes” apontada pelo Embargante para alegar que as intimações foram feitas em nome do antigo patrono refere-se, na verdade, à leitura da intimação, e não ao ato de intimação em si.
Isto é dizer que a intimação foi realizada em nome de ambos os patronos, vez que não houve pedido de exclusividade, e que o antigo registrou ciência no sistema, constando portanto o seu nome na aba de expedientes.
Registra-se ainda que após o pedido de habilitação em comento, foi expedido ato ordinatório em ID 29211051 do qual o novo patrono foi intimado e, inclusive, se manifestou em ID 30163078, o que comprova que as intimações estavam sendo feitas regularmente em seu nome.
Ademais, antes da prolação da sentença de extinção por abandono da causa, a parte Autora foi intimada PESSOALMENTE e ELETRONICAMENTE, conforme aviso de recebimento em ID 37808834, mantendo-se inerte.
No mesmo sentido, há decisões: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PJE.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
NOVOS ADVOGADOS.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA PELOS PRÓPRIOS PROCURADORES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
A pretensão recursal não procede.
II.
Diferentemente dos autos físicos, a indicação dos novos procuradores em cujo nome devem sair as publicações eletrônicas é feita por eles mesmos, através de habilitação no sistema.
III.
Não cabe à Secretaria atualizar os representantes a serem mencionados nas intimações.
Os próprios advogados promovem a habilitação, cujo procedimento vem descrito nas resoluções do TRF3 sobre o acesso de usuário externo ao PJE (artigos 4º e 5º-B, IV, da Resolução nº 88 de 2017).
IV.
Embora a petição seja remetida à conclusão para análise, a habilitação é automática, com a comunicação dos atos processuais em nome dos procuradores descritos na petição intercorrente.
Se não houver despacho judicial em sentido contrário, as intimações continuam a seguir o cadastramento inicial.
V.
Essa especificidade do processo judicial eletrônico não colide com os deveres da Secretaria (artigo 272, § 5º, do CPC).
As intimações se dirigem igualmente aos advogados nomeados; a única diferença é que eles mesmos promovem a habilitação, cujos termos são seguidos automaticamente pelo sistema.
VI.
Segundo a documentação do agravo, os novos patronos nomeados por Costeira Transportes e Serviços Eireli anexaram apenas a petição de mudança dos destinatários das publicações, deixando de promover a habilitação no sistema.
VII.
A intimação em nome dos advogados anteriores se mostra, então, válida, iniciando o prazo recursal e inviabilizando a reabertura dele, com o trânsito em julgado da decisão proferida sobre a extinção da execução fiscal para Costeira Transportes e Serviços Eireli.
VIII.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50169669820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO.
INCLUSÃO DESSE PROFISSIONAL NOS REGISTROS DO FEITO.
FATO QUE GERA, AUTOMATICAMENTE, A SUA INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO, NAS INTIMAÇÕES, DO NOME DO ADVOGADO ANTERIOR DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECORRENTE QUE CONFUNDE O ATO DE INTIMAÇÃO COM A LEITURA REALIZADA PELO ADVOGADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0045940-06.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00459400620198160000 PR 0045940-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 27/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada.
INTIME-SE.
São Luís, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
15/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2021 19:03
Conclusos para decisão
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21/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:04
Juntada de petição
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23/02/2021 14:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 20:29
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/01/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
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18/11/2020 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
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07/09/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 17:23
Juntada de Carta ou Mandado
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17/08/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 01:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 13/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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05/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2020 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2020 09:51
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 08:57
Outras Decisões
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30/05/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 17:36
Conclusos para decisão
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17/04/2020 17:35
Juntada de Certidão
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15/04/2020 12:08
Juntada de petição
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13/03/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 15:59
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 08:04
Decorrido prazo de ELIANA COSTA RIBEIRO em 04/03/2020 23:59:59.
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08/02/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2020 17:02
Juntada de diligência
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30/01/2020 16:13
Juntada de petição
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22/01/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 09:24
Juntada de Mandado
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22/01/2020 09:03
Juntada de Certidão
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17/09/2019 17:05
Juntada de petição
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12/09/2019 17:11
Juntada de petição
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06/09/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 12:58
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 12:56
Juntada de Certidão
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16/04/2019 10:18
Decorrido prazo de ELIANA COSTA RIBEIRO em 01/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2019 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2019 09:37
Juntada de Certidão
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18/02/2019 07:35
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2019 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 11:34
Conclusos para despacho
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04/06/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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