TJMA - 0812581-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 22:27
Determinado o arquivamento
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30/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:21
Juntada de despacho
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26/04/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2022 12:33
Juntada de contrarrazões
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27/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:41
Juntada de apelação
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18/12/2021 02:54
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812581-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PARAGUASSU UCHOA DINIZ FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais formulada por MARIA PARAGUASSU UCHOA DINIZ FRAZAO em face do BANCO DO BRASIL S/A arguindo a nulidade de cobrança de juros de carência em empréstimo consignado realizado.
Deduz a autora que firmou o contrato de n. n. 865167020, com a instituição financeira prevendo a liberação de R$ 5.159,88 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 267,48 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), mas acabou surpreendida com a exigência dos juros de carência, do qual alega não ter sido informada adequadamente, o que teria acarretado onerosidade excessiva do negócio pactuado, pelo que pugna pela devolução do que quitou em dobro e pela compensação dos transtornos experimentados.
Em sede de contestação, o acionado, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e pede a extinção do feito por falta de interesse de agir, bem como requer o indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Neste ponto reclama a ausência de embasamento probatório quanto ao dano moral alegado.
No mérito, defende a regularidade da cláusula contratual questionada e a improcedência dos pedidos.
Intimado para réplica, o demandante reforçou os argumentos da exordial, manifestando-se quanto às questões preliminares suscitadas pelo reclamado.
Instados para manifestar interesse na produção de novas provas, silenciou a parte requerida, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que a questão é unicamente de direito, dispensa outras provas e os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa repousam no feito.
Quanto às preliminares arguidas, tenho que a alegada ausência de interesse de agir não encontra arrimo, já que o prévio requerimento na esfera administrativa não é pressuposto para o ingresso em Juízo.
Ademais, ao que percebe do teor da contestação, a pretensão autoral é resistida pela ré.
Doutra banda, quanto a alegada inépcia da inicial pela ausência de comprovação do dano moral, entendo que tal questão confunde-se com matéria de mérito, não sendo cabível o indeferimento da inicial com base em tal pretensão.
Do mesmo modo, a impugnação da gratuidade da justiça também não merece prosperar.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Portanto, o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de impugnação, o demandado não trouxe evidência de que o postulante não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito.
Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da cobrança dos juros de carência, sobre o qual passo a discorrer a seguir.
Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valo financiado) entre a disponibilização do crédito e o vencimento da primeira prestação e incide desde que exista previsão no instrumento e o dia da exigência da parcela seja diverso daquele em que o valor foi liberado.
Portanto, nada obsta a exigência desde que registrada de forma expressa no instrumento com a previsão do valor.
Na questão é incontroverso que o contrato foi firmado com essa previsão, já que os envolvidos não negam esta realidade e o extrato juntado pelo próprio consumidor sublinha o percentual exigido a esse título (id. 30132049 ).
Em outras palavras, a demandante foi devidamente informada da cobrança questionada, do quantum cobrado e, apesar disso, não se afastou da ideia de solicitar o crédito.
O Tribunal de Justiça do Maranhão em reiteradas decisões reconhece a validade da cobrança dos juros de carência em hipóteses assemelhadas, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
III - Apelo conhecido e improvido”. (Ap 0342102017, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido”. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Como se denota inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência.
A cobrança, nesta situação, não se propõe a remunerar serviço prestado pelo banco, mas serve para que a instituição que atua no mercado financeiro tenha como se recompor da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
Descabe a intervenção judicial na autonomia privada para coibir conduta lícita e que não atesta desvantagem excessiva para o consumidor.
A relação contratual foi livremente pactuada e o dever de informação foi obedecido.
Assim, inexistindo ilicitude, descabe qualquer pretensão de reparação formulada.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos articulados na proemial.
Custas e honorários pelo autor este últimos no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por forma da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 20:17
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2021 22:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 22:14
Juntada de Certidão
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11/07/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 05:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 17:16
Juntada de petição
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17/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:29
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:58
Juntada de petição
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15/12/2020 00:31
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 10:48
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
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30/11/2020 18:22
Juntada de Certidão
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30/11/2020 18:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/11/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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30/11/2020 18:17
Conciliação infrutífera
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30/11/2020 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/11/2020 17:17
Juntada de petição
-
26/11/2020 13:21
Juntada de petição
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27/10/2020 01:56
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2020 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 05:35
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 16:09
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2020 14:00
Recebidos os autos
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23/10/2020 14:00
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/10/2020 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:31
Juntada de petição
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13/10/2020 01:14
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 17:25
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:23
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:12
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:12
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/10/2020 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/09/2020 16:16
Juntada de petição
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10/08/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 12:44
Juntada de Certidão
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10/08/2020 12:43
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:48
Conclusos para despacho
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14/04/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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