TJMA - 0002003-71.2016.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CUNHA em 28/01/2022 23:59.
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2022 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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25/02/2022 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/02/2022 19:33
Baixa Definitiva
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18/02/2022 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002003-71.2016.8.10.0111 – PIO XII/MA APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA CUNHA Advogados: ANDREA BUHATEM CHAVES E OUTROS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO ]RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA APELADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. I.
In casu, o Banco/apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, assinado pela autora, documentos pessoais, além do comprovante de transferência (TED), do valor questionado na inicial, para a conta da autora. II.
Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III.
Por sua vez, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), pois não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, sendo este documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito, já que não reconhece o contrato, e nem o recebimento do numerário. IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ALVES DA CUNHA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Razões recursais, ID 11028513.
Sem comprovação do pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 11028518.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a examinar o mérito.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, sob o fundamento de que: “(...) apesar de o Requerente alegar em juízo que não realizou tal empréstimo, nem autorizou ninguém a fazê-lo, e que não recebeu o valor do empréstimo, todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
Com efeito, os documentos juntados pelo Banco Réu não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, foi juntado o instrumento do negócio, instruído com a cópia dos documentos pessoais da contratante.
Além disso, foi juntado o documento referente ao TED do troco da operação em favor da Reclamante (R$ 554,38), inclusive constando no extrato juntado pelo banco que realizou a operação, nos termos das informações constantes no documento no ID nº 27975271, página 42; o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade. ” Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. Cabe destacar que segundo o que fora decidido na 2ª tese do IRDR n° 53.983/2016, não é necessário a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. In casu, o Banco/apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes (ID 11028511), consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, assinado pela autora, documentos pessoais, além do comprovante de transferência (TED), do valor questionado na inicial, para a conta da mesma. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, verifico que o magistrado de base apreciou o caso em lide de forma escorreita.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ/MA - AC 0121222019, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 14/01/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015). (Grifou-se) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que houve seu consentimento para tal prática, devendo a sentença a quo ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação supra, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
16/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES DA CUNHA - CPF: *32.***.*48-49 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2021 16:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CUNHA em 15/07/2021 23:59.
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02/08/2021 15:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:37
Recebidos os autos
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22/06/2021 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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