TJMA - 0800808-22.2020.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 09:51
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
30/11/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:23
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
-
31/10/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:59
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:59
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2022 03:13
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800808-22.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar ventilada pelo requerido, que diz respeito à incompetência do juizado especial, em razão da complexidade da causa.
Quanto à complexidade da causa, sem razão o demandado.
A prova dos fatos narrados na inicial, ao contrário do que afirma o réu, independe da realização de exame pericial de grande complexidade.
Ainda, destaque-se que, durante a instrução, não foi realizada, ou sequer solicitada, nenhuma prova pela demandada.
Logo, não há que se falar em necessidade de perícia, ou em grande complexidade da causa.
Assim, rechaço a preliminar.
Da Preliminar de Impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Para a concessão da gratuidade processual às pessoas naturais, o art. 99, §3º, do CPC, prevê a presunção de veracidade das alegações, a qual somente poderá ser ilidida se verificados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99 §2º, CPC).
Observa-se, assim, a inversão do ônus probatório acerca dos pressupostos para a concessão da benesse, a qual somente deixará de ser conferida àquele que a pleiteia quando demonstrado, pelo impugnante, que desatendidos os requisitos.
Destaque-se que o réu, apesar de impugnar a concessão da gratuidade, não apresenta nenhum indício de que a parte autora não é merecedor do benefício.
Logo, em razão da presunção legal estabelecida, é de ser refutada a alegação defensiva, com a manutenção do benefício à autora.
Da preliminar de ausência de comprovante de residência em nome próprio: Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, nos termos do art. 319, do CPC.
Eis a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) - grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018) Assim, rejeito a preliminar ventilada.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com os processos nº 0800809-07.2020.8.10.0032, 0800683-54.2020.8.10.0032, 0800813-44.2020.8.10.0032, 0800684-39.2020.8.10.0032 e 0800682-69.2020.8.10.0032, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Do Mérito: Apresentada Contestação intempestiva, conforme certidão de ID 47303254, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Frise-se que, dentre os efeitos materiais e processuais da revelia, não se encontra o desentranhamento da contestação intempestiva, como também porque o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de modo que a contestação apresentada a destempo, embora imprestável como contestação, deve ser recebida como peça que veicula uma intervenção do revel no feito, sendo útil para, eventualmente, alertar o Juízo sobre matérias de ordem pública, por exemplo, além de não se poder olvidar que o efeito material da revelia faz presumir apenas a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, e não o direito.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio do pagamento de cobrança de "MORA CRED PESS".
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos não restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora pelo banco réu, uma vez que a réu não informou na contestação qual o empréstimo a parte autora estaria inadimplente, bem como não realizou a juntada do contrato nos autos e documentos que comprovem a inadimplência das parcelas a justificar a cobrança de juros de mora, ou qual foi o valor do empréstimo realizado.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Assim, tendo em vista que o referido encargo não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora não resta configurada, por existir razões que determinem o seu afastamento.
Inexiste, assim, inadimplência por parte da autora.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Assim, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte autora juntou extratos comprovando o desconto indevido a título de “mora cred pess” (juros de mora), cujas somas deverão ser devolvidas em dobro, no total R$ 499,26 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 499,26 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes à cobrança de "MORA CRED PESS”, na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804312-45.2020.8.10.0029
Francisca das Chagas Silva Borges
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 17:04
Processo nº 0813811-43.2020.8.10.0000
Lainara Ellen da Silva Conceicao Ribeiro
Clodomir Costa Rocha
Advogado: Wiliana Francisca de SA Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 14:59
Processo nº 0812648-68.2021.8.10.0040
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Anacleto da Costa Rodrigues
Advogado: Anna Paula Fernandes Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 18:15
Processo nº 0807101-52.2018.8.10.0040
Wedson Nascimento Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Debora Regina Mendes Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 10:35
Processo nº 0807101-52.2018.8.10.0040
Wedson Nascimento Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Debora Regina Mendes Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2018 11:54