TJMA - 0813811-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES em 04/02/2022 23:59.
-
10/05/2023 11:01
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE - PV em 04/02/2022 23:59.
-
10/05/2023 11:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
03/05/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813811-43.2020.8.10.0000 Agravante : Lainara Ellen da Silva Conceição Ribeiro Advogado : Francisco Alysson Costa Gomes (OAB/MA 9334-A) Agravados : Clodomir Costa Rocha e Partido Verde Advogados : Carlos Augusto O. do Nascimento (OAB/MA 18.718) e outros Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA ORIGEM.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Lainara Ellen da Silva Conceição Ribeiro contra decisão proferida nos autos da ação anulatória, processo nº 0804764-55.2020.8.10.0029, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a anulação da Ata da Convenção Municipal Partidária do ano de 2020, realizada em 13.9.2020, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.
Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, que teve seu registro de candidatura anulado em razão da decisão judicial ora impugnada, ressaltando a incompetência da justiça comum para apreciar pedidos de anulação de convenção municipal.
Ao final, defendendo a regularidade da convenção realizada, requer seja deferido pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Os agravados apresentaram contrarrazões (ID nº 8168388).
O pedido a antecipação da tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (decisão de ID nº 8258014).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID nº 13051032, manifestando-se no sentido de que seja o recurso conhecido, sem, contudo, opinar em relação ao mérito.
O processo foi redistribuído à minha relatoria, em razão da DECISÃO-GP 68932021 proferida pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Presidente desta eg.
Corte de Justiça, nos autos do processo administrativo nº 39501/2021 (ID nº 13878437). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Em análise dos autos, ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em consulta à movimentação processual dos autos na origem através do PJE 1º grau, verifica-se que o magistrado singular extinguiu o feito com julgamento do mérito, em razão de homologação de desistência, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, extinto o feito no juízo a quo, imperioso reconhecer a perda de objeto do presente recurso.
Por tais razões, atento ao disposto no art. 1.015 do CPC e ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
16/12/2021 14:20
Juntada de malote digital
-
16/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LAINARA ELLEN DA SILVA CONCEICAO RIBEIRO - CPF: *45.***.*67-42 (AGRAVANTE)
-
25/11/2021 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2021 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/11/2021 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2021 08:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/09/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 01:25
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE - PV em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:25
Decorrido prazo de CLODOMIR COSTA ROCHA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:25
Decorrido prazo de LAINARA ELLEN DA SILVA CONCEICAO RIBEIRO em 26/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 08:37
Juntada de malote digital
-
29/10/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 16:48
Juntada de petição
-
07/10/2020 01:18
Decorrido prazo de LAINARA ELLEN DA SILVA CONCEICAO RIBEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:13
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE - PV em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
-
25/09/2020 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2020 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000083-10.2017.8.10.0117
Eliza de Araujo Candeira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 00:00
Processo nº 0802168-36.2019.8.10.0061
Valdemar Mendonca
Banco Bradesco SA
Advogado: Raylson Ramon Santos Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 07:40
Processo nº 0802168-36.2019.8.10.0061
Valdemar Mendonca
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 16:00
Processo nº 0804312-45.2020.8.10.0029
Francisca das Chagas Silva Borges
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 20:27
Processo nº 0804312-45.2020.8.10.0029
Francisca das Chagas Silva Borges
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 17:04