TJMA - 0826247-31.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 11:41
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEIXOTO em 03/02/2022 23:59.
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13/01/2022 08:23
Juntada de petição
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20/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0826247-31.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE JORGE PEIXOTO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a), servidor público municipal na função de Agente Comunitário de Saúde, requer a concessão de liminar e sua confirmação de mérito para não retornar às suas atividades presenciais, ficando em home office, em virtude do risco de contaminação por COVID-19.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da Separação dos Poderes e da isonomia, de modo a que todos os administrados sejam submetidos aos mesmos critérios de decisão.
Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais, de modo a não substituir o julgamento do gestor público.
Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITOS À SAÚDE, À VIDA, À IGUALDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ALEGADAMENTE VIOLADOS.
ATINGIMENTO DE UMA SOCIEDADE JUSTA E IGUALITÁRIA COMO META CONSTITUCIONAL.
PANDEMIA ACARRETADA PELA COVID-19.
PRETENÇÃO DE REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE BENS E SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS.
ADPF QUE CONFIGURA VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
INSTRUMENTO JÁ PREVISTO EM LEIS AUTORIZATIVAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS APTOS A SANAR A ALEGADA LESIVIDADE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE VIOLARIA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ATUAÇÃO PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
MEDIDA QUE PRESSUPÕE EXAME DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER ESTRATÉGICO.
OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) IV – Vulneraria frontalmente o princípio da separação dos poderes a incursão do Judiciário numa seara de atuação, por todos os títulos, privativa do Executivo, substituindo-o na deliberação de cunho político-administrativo, submetidas a critérios de conveniência e oportunidade, sobretudo tendo em conta a magnitude das providências pretendidas nesta ADPF, cujo escopo é a requisição compulsória e indiscriminada de todos os bens e serviços privados voltados à saúde, antes mesmo de esgotadas outras alternativas cogitáveis pelas autoridades federais, estaduais e municipais para enfrentar a pandemia.
V - O § 1° do art. 3° da Lei 13.979/2020 dispõe que as requisições e outras medidas de emergência para combater a Covid-19 “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.
VI - Essa apreciação, à toda a evidência, compete exclusivamente às autoridades públicas, caso a caso, em face das situações concretas com as quais são defrontadas, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do Judiciário. (...) VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 671 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PRATICADO.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADOS.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO CONTROLE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS.
ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO QUE ANULOU A MULTA.
AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) (AgInt no REsp 1588745/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tratando acerca de gestão de pessoal do serviço público, o Supremo Tribunal Federal manteve a diretriz acima exposta, in verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LOTAÇÃO NAS UNIDADES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CARGOS DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ÁREA.
POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAL.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE EXERCIDO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. (...) (MS 31545 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020) De outro lado, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, incumbindo à parte impugnante o ônus de comprovar os fatos em sentido diverso.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA EM PROCEDER AO TESTE DO ETILÔMETRO.
EMBRIAGUEZ ATESTADA POR OUTROS MEIOS.
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Estão revestidos os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade -, sem que haja robusta prova em contrário, não se pode desqualificar o documento lançado pelo agente público, ainda que dele haja consequências desfavoráveis para o administrado (RHC 64.772/MG, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.2.2016). (...) (AgInt no REsp 1644789/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se volta contra uma determinação geral disposta em norma regulamentar do Município, dirigida a todos os servidores municipais, com base no lícito exercício do Poder Discricionário sobre a gestão de pessoal, aplicável de modo isonômico e presumidamente legítimo acerca da possibilidade e necessidade de retorno às atividades presenciais, a fim de proceder ao adequado cumprimento das finalidades da máquina pública e atendimento da população.
E o faz de modo genérico e vago, com base em meras conjecturas e avaliações igualmente discricionárias de outros gestores públicos, as quais não possuem eficácia jurídica para desconstituir o juízo de mérito quanto à conveniência e oportunidade do restabelecimento das atividades in loco, exercido pela Administração Municipal.
Além disso, embora o reclamante deseje permanecer no regime de home office, não demonstrou sequer a existência de tal sistemática de trabalho junto ao Município, devidamente regulamentada por lei e/ou regulamento administrativo, tampouco o preenchimento de seus respectivos requisitos e a possibilidade de aplicação ao seu caso específico, reforçando a generalidade e falta de substância das alegações autorais.
Ao revés, o próprio cargo de Agente Comunitário de Saúde suscita que suas atribuições sejam exercidas de modo presencial, havendo, a priori, uma inviabilidade e incompatibilidade com a prestação laboral à distância, decorrente da própria natureza do cargo em testilha, o que não fora infirmado pelo requerente.
Ademais, trata-se de atividade essencial ao atendimento da saúde pública e combate à pandemia, tanto que assim fora qualificada pelo Decreto Federal nº 10.282/2020: Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; Nesse contexto, a pretensão autoral não encontra amparo algum seja na legalidade, seja no princípio da razoabilidade, o qual, em verdade, milita contra a parte autora, justamente por se tratar de profissional atuante na área da saúde, carreira funcional que possui um risco inerente à sua própria missão de cuidado à população, exigindo uma coragem igualmente intrínseca ao ocupante do cargo.
Como fundamentado em sede liminar: (...) diante da flexibilização quanto as medidas de combate ao COVID-19 adotada pelo Município de São Luís e o Estado do Maranhão não me parece razoável que o Município, ora demandado, mantenha a redução do efetivo de profissionais de saúde, afastando os profissionais mais experientes dos serviços de assistência a saúde como um todo, podendo implicar, inclusive, risco de lesão à saúde, à ordem e à economia públicas.
Destarte, não se vislumbra ilegalidade cometida pelo requerido, inexistindo espaço para o exercício de controle pelo Poder Judiciário sem que se consume invasão de mérito do ato administrativo e violação à Separação dos Poderes.
Ademais, a eventual inexistência em concreto dos pressupostos fáticos e jurídicos do ato administrativo depende de desconstituição da presunção de legitimidade, cujo ônus probatório recai sobre o impugnante, do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC/15).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
15/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:06
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 14:13
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEIXOTO em 10/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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03/02/2021 21:17
Juntada de petição
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03/02/2021 14:41
Juntada de petição
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13/01/2021 01:26
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 06:52
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/12/2020 23:59:59.
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28/10/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/10/2020 12:03
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2020 09:17
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEIXOTO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:17
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEIXOTO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:17
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEIXOTO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:17
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEIXOTO em 29/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 08:12
Conclusos para decisão
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25/09/2020 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2020 23:14
Juntada de petição
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22/09/2020 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 17:29
Declarada incompetência
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10/09/2020 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 07:00
Conclusos para decisão
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04/09/2020 16:30
Juntada de petição
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04/09/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:27
Juntada de petição
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31/08/2020 17:37
Conclusos para decisão
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31/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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