TJMA - 0804883-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO em 04/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de BENEDITO VIANA FREITAS em 04/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
04/04/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/01/2022 11:42
Juntada de malote digital
-
18/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804883-06.2020.8.10.0000 Agravante : Rafael Avellar de Carvalho Nunes Advogado : João de Farias Pimentel Neto (OAB/MA 13.878-A) Agravado : Benedito Viana Freitas Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA RECURSAL FORMALIZADA PELO RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
ARTS. 932, III, c/c 998, do CPC e art. 319, XXVIII, do RITJMA.
RECURSO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO.
I.
Formalizado pedido de desistência ao agravo de instrumento pela parte recorrente, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 998 c/c 932, III, ambos do CPC; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Rafael Avellar de Carvalho Nunes contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória, processo nº 0813582-80.2020.8.10.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo a fim de que seja a decisão reformada, sendo-lhe concedido benefício da justiça gratuita.
Consta do ID nº 6408793, petição do agravante requerendo a desistência do presente recurso.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID nº 13002746.
O processo foi redistribuído à minha relatoria, em razão da DECISÃO-GP 68932021 proferida pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Presidente desta eg.
Corte de Justiça, nos autos do processo administrativo nº 39501/2021 (ID nº 13740377). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Após detida análise dos autos, observa-se que a parte agravante atravessou petição informando que não tem mais interesse no julgamento do presente agravo.
Nesse passo, é de ser homologado o pedido de desistência recursal, nos termos do que dispõem os arts. 998 do Código de Processo Civil1 e 319, XXVIII, do RITJMA2.
Sobre o tema, vejamos o entendimento deste Sodalício: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta.
II. (...).
III.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Agravo Interno Prejudicado. (TJMA.
AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 17.8.2020) – grifei; EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II.
Homologada a desistência.
Recurso não conhecido. (TJMA.
AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 17.9.2020) – grifei; Nesses termos, verificando-se que o feito não foi incluído em pauta para julgamento, afigura-se possível homologar o pedido de desistência formalizado pelo agravante via decisão monocrática, perdendo o recurso o seu objeto.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2 Art. 319.
XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; -
16/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES - CPF: *73.***.*45-20 (AGRAVANTE)
-
19/11/2021 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2021 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2021 14:26
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
18/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
-
26/09/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2020 19:50
Juntada de diligência
-
09/07/2020 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 21:15
Juntada de diligência
-
10/06/2020 01:04
Decorrido prazo de BENEDITO VIANA FREITAS em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
15/05/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 19:49
Juntada de malote digital
-
14/05/2020 17:56
Juntada de petição
-
14/05/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 17:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/05/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820547-43.2021.8.10.0000
Antonia Vania Alves dos Santos
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 15:23
Processo nº 0800539-07.2021.8.10.0142
Raimunda Pires Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 09:23
Processo nº 0008821-83.2013.8.10.0001
Estado do Maranhao
Oziel Moura de Carvalho
Advogado: Jose Ribamar Oliveira Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00
Processo nº 0008821-83.2013.8.10.0001
Estado do Maranhao
Oziel Moura de Carvalho
Advogado: Jose Ribamar Oliveira Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00
Processo nº 0821812-80.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Lucena Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 15:12