TJMA - 0821812-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/03/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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02/09/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:45
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 03:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821812-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 1.010, §3º, DO CPC.
I – Compete ao juízo de 2º grau a admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
II – Agravo provido.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017.
Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
Deferi o pedido de liminar.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou.
Era o que cabia relatar.
Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Segundo as disposições do art. 1.010, § 3º, do CPC/15, o juízo de admissibilidade recursal da apelação cabe exclusivamente ao órgão ad quem.
Segundo o CPC/2015, cabe ao MM.
Juízo originário processar o recurso e encaminhar os autos remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21135386120198260000 SP 2113538-61.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DO CPC/15.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
Conforme se depreende da previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC, houve alteração da sistemática anterior, passando o juízo de admissibilidade recursal a ser competência exclusiva do Tribunal de Justiça.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Juiz não mais detém competência para conhecer ou não do recurso de apelação, de modo que, em o fazendo, estará cerceando o direito da parte recorrente de submeter ao Tribunal ad quem o juízo de admissibilidade de seu recurso.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.011619-8/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da sumula em 20/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de apelação, com a devida remessa a esta Corte de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/06/2022 15:56
Juntada de malote digital
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22/06/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 20:07
Provimento por decisão monocrática
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20/06/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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18/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821812-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017.
Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do NCPC.
Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte, o que demonstra o fumus boni iuris em favor do recorrente.
Assim, defiro o pedido liminar ao presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, servindo esta como ofício.
Intime-se o agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/12/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 21:37
Juntada de malote digital
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16/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 22:19
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:19
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:14
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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