TJMA - 0837512-64.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:14
Baixa Definitiva
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07/03/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 18:32
Juntada de petição
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18/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837512-64.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/MA 8883-A) APELADO: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA ADVOGADO: Dr.
Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OAB/MA 12216) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCON/MA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do poder de polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A multa cominada, pelo órgão de proteção ao Consumidor, em virtude de violação às normas consumeristas, deve ser imposta, em procedimento administrativo regular, no qual sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988 . 3.No caso vertente, vislumbra-se que a multa aplicada encontra suporte legal, diante da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica da infratora, ressaltando que a citada penalidade não pode ser ínfima, sob pena de restar sem efeito à atuação do órgão de defesa do consumidor. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:36
Conhecido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 16:03
Juntada de parecer
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19/05/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 12:29
Juntada de petição
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26/01/2021 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:14
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2020 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 13:04
Juntada de documento
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14/12/2020 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 00:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2020 10:58
Recebidos os autos
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04/12/2020 10:58
Conclusos para decisão
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04/12/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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