TJMA - 0800386-64.2020.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:05
Baixa Definitiva
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07/03/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800386-64.2020.8.10.0091 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ ROCHA ADVOGADO(A) : CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS (OAB/ MA 17.685) RELATOR : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4698/2021-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, unicamente para reduzir a quantia fixada pelos danos morais à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado nos moldes da sentença.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Acompanhou o voto da relatora a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Vencido o voto divergente do MM.
Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas, no sentido de reduzir a quantia fixada pelos danos morais ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 30 dias do mês de novembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora sustenta, resumidamente, que nunca solicitou cartão de crédito junto ao Banco demandado e, ainda assim, está pagando por uma anuidade de cartão de crédito.
Com isso, requer a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, nesse sentido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO inexistente entre as partes o negócio jurídico denominado CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais Sem preliminares no recurso.
Não obstante o entendimento firmado pelo juízo de base, a sentença merece reforma em parte. É bem verdade que não há comprovação de que a Autora solicitou cartão de crédito e, assim, a cobrança de anuidade é imposição unilateral.
A fundamentação do recurso é voltada a impugnar a condenação pelos danos morais e a devolução em dobro dos valores.
Entretanto, sem refutar a ilegalidade das cobranças, logo, a ilegalidade em si é incontroversa.
Não há nos autos comprovação de que a parte Autora contratou, ou mesmo utilizou cartão de crédito.
O banco, em seu recurso, aponta que “a cobrança de anuidade independe do desbloqueio do cartão, sendo devida desde o momento que o cliente solicita o plástico”.
Porém, esse pensamento dá espaço ao enriquecimento sem causa, pois não haveria ônus ou contraprestação atribuível ao banco.
Com isso, não há razão para que fosse cobrada anuidade.
Acertada a restituição dos valores em dobro, eis que não há quer indício de engano justificável.
Além do que, o banco não contesta valores ou quantidade de descontos.
Limita-se apenas a pugnar pela legalidade das cobranças.
No que se refere a quantificação do dano moral, entendo que a condenação constante na sentença na quantia de R$ 15.000,00 excede os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso considerando o ato lesivo em si e seu resultado.
Não houve abalo tão grave em dois descontos que configurem uma reparação na quantia fixada.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja conhecido e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a quantia fixada pelos danos morais à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros e correção como fixados na sentença.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
16/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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07/12/2021 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2021 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:25
Recebidos os autos
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11/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
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11/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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