TJMA - 0801506-95.2018.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 17:21
Baixa Definitiva
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01/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2022 03:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:10
Homologada a Transação
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11/03/2022 10:01
Juntada de petição
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21/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:54
Juntada de termo
-
21/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:26
Juntada de petição
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18/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0801506-95.2018.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGADO: PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: ANA RITA R.
PETRAROLI OAB/BA 51.268A EMBARGADO: MARTINHA MENDONÇA AMARAL ADVOGADO: ANA EULÁLIA LEAL RIBEIRO OAB/MA 9.850 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 2179/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ACORDO FIRMADO PELA EMBARGANTE E A PARTE AUTORA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. 1.
Sustenta o embargante a existência de acordo firmado por ele e a parte autora já homologado pelo relator na Turma Recursal, que não foi observado quando do julgamento do recurso inominado. 2.
Compulsando os autos observo que assiste razão ao embargante. É possível observar que não houve manifestação expressa quanto ao acordo de ID 8953649 cuja homologação havia se dado no ID 8953997, o que culminaria na exclusão do recurso inominado do embargante e propiciaria a análise apenas do recurso interposto pelo réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. 3.
Diante da flagrante omissão, conheço os Embargos de Declaração e dou provimento para excluir o Bradesco da condenação em virtude da minuta de acordo de ID 8953649 há homologada no ID 8953997 e para apreciar apenas o Recurso Inominado da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA interposto no ID 7739983 nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO E INADEQUADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta denominada PSERV., o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PSERV"; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais). com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3.
Inicialmente, observo que consta acordo firmado entre a autora e o réu BANCO BRADESCO S/A, o qual já foi homologado no ID 8953997.
Desta forma, o julgamento nesta oportunidade se restringirá ao recurso inominado interposto pelo réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que a tarifa PSERV foi contratado pela recorrida, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, o recorrente se resume a afirmar que houve a contratação sem ter apresentado o contrato escrito para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 5.
Portanto, o prejuízo no caso presente advém da própria circunstância do ato lesivo, chamado de acordo com a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis, de dano moral in reipsa (Informativo nº 0553.
Período: 11 de fevereiro de 2015.
Segunda Turma.
REsp 1.397.870/MG). 6.
Com relação ao § 3º do art. 14 do CDC, este afasta a responsabilidade do fornecedor de serviço quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor e o artigo fala expressamente em "quando provar" não será responsabilizado, o que não ocorreu nos autos, por ter sido ausente a produção de tal prova que competia ao réu, até porque este realizou os descontos indevidos, sendo vedada a análise de qualquer documento acostado posterior à audiência de instrução. 7.
Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo requerido, com base no art. 20 do CDC, no prejuízo de ter sido cobrada a recorrida e teve que pagar, e no nexo causal pela ausência de prova de ter sido firmado o seguro e pelas faturas apresentadas. 8.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 afigura-se desproporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a contar do arbitramento (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA), considerando-se a parte que lhe cabe na responsabilidade solidária nos autos e a exclusão do réu Bradesco da presente condenação uma vez que formalizado acordo. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para tão somente reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a contar do arbitramento (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA), considerando-se a parte que lhe cabe na responsabilidade solidária nos autos e a exclusão do réu Bradesco da presente condenação uma vez que formalizado acordo. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).” 4.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em acolher os Embargos de Declaração e reconhecer a omissão arguida para excluir da condenação o réu Bradesco em virtude do acordo firmado, bem como para reduzir o quantum indenizatório arbitrado para o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões Virtuais da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2021 07:29
Juntada de petição
-
14/12/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2021 09:53
Juntada de termo
-
19/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:13
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:13
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:13
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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13/08/2021 03:01
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:58
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 02:58
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:22
Juntada de petição
-
05/08/2021 03:55
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
05/08/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 10:34
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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02/08/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/07/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 13:12
Conhecido o recurso de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/07/2021 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2021 08:11
Juntada de petição
-
24/06/2021 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2021 08:51
Juntada de termo
-
24/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:00
Juntada de termo
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12/02/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de VICTOR JOSE PETRAROLI NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:12
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:45
Juntada de termo
-
28/01/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:36
Homologada a Transação
-
26/01/2021 13:45
Juntada de petição
-
07/01/2021 11:48
Juntada de petição
-
09/09/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 09:20
Recebidos os autos
-
02/09/2020 09:20
Juntada de Petição (outras)
-
02/06/2020 16:31
Baixa Definitiva
-
02/06/2020 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2020 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2020.
-
27/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Intimação
-
25/05/2020 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 15:42
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2020 01:43
Decorrido prazo de VICTOR JOSE PETRAROLI NETO em 17/05/2020 19:44:48.
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17/05/2020 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2020 06:10:56.
-
13/05/2020 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2020 17:22
Juntada de termo
-
13/05/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 20:23
Juntada de petição
-
12/05/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:08
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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