TJMA - 0803297-84.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:10
Baixa Definitiva
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14/03/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803297-84.2019.8.10.0026 EMBARGANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogada: Dr.
Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) EMBARGADA: PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA Advogada: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos em razão da Decisão constante do ID nº 10623337, que negou provimento ao recuso de Apelação Cível n. 0803297-84.2019.8.10.0026. O embargante alegou omissão no julgado em relação à repetição do indébito, que requer a necessidade de má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, objetivando um novo pronunciamento do Órgão Julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las. No caso dos autos, não padece de qualquer vício o decisum embargado. A decisão embargada foi clara quanto aos seus fundamentos quanto a repetição do indébito.
Vejamos: “(...) No que se refere à repetição de indébito, entendo que comprovada a cobrança indevida, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. (...)” Ressalte-se, que para a configuração da repetição do indébito não é imprescindível a demonstração de má-fé. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA DAS TARIFAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 3.043/2017.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Não se verifica na hipótese a aponta omissão no julgado, isso porque a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada a afastar a pretensão recursal do embargante, além do que mais recentemente a Corte da Cidadania já se manifestou no sentido da prescindibilidade da comprovação de má-fé para condenação à repetição do indébito em dobro em caso de falha na prestação de serviços.
III.
Rediscussão de matéria.
Ausência de omissão.
IV.
Acórdão mantido.
V.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 007605/2020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2021, DJe 03/02/2021). Assim, diante do que foi exposto, verifica-se que inexiste vício a ser sanado. Destarte, percebe-se que o recorrente pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não é admitido nessa via, de onde se conclui que não devem os aclaratórios ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 09:42
Conclusos para decisão
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27/08/2021 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 01:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:28
Juntada de petição
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24/06/2021 04:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARDOSO DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 14:18
Juntada de petição
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31/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 22:28
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2021 06:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 14:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/03/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:42
Recebidos os autos
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23/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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