TJMA - 0000595-07.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:02
Juntada de petição
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21/01/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:54
Juntada de petição
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07/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 16:40, Vara Única de Monção.
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19/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:06
Juntada de diligência
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17/12/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:06
Juntada de diligência
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16/12/2024 15:40
Juntada de petição
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16/12/2024 14:52
Juntada de diligência
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16/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:52
Juntada de diligência
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29/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:40, Vara Única de Monção.
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29/11/2024 06:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:30, Vara Única de Monção.
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29/11/2024 06:25
Outras Decisões
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28/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:36
Juntada de diligência
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27/11/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:36
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:54
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:54
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:53
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:53
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:50
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:50
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:48
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:48
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:47
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:47
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:45
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:45
Juntada de diligência
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11/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/11/2024 09:54
Juntada de termo
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05/11/2024 13:19
Juntada de petição
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30/10/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 11:25
Juntada de termo
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06/09/2024 10:23
Juntada de termo
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26/08/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:30, Vara Única de Monção.
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22/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:04
Juntada de termo
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07/06/2024 09:11
Juntada de termo
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10/05/2024 09:45
Juntada de termo
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30/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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01/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:18
Juntada de petição
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01/03/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 15:04
Juntada de petição
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14/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:26
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FERNANDES AIRES FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:23
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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21/11/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 06/11/2023 23:59.
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05/11/2023 11:37
Juntada de petição
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19/10/2023 15:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/10/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 14:50
Juntada de Ofício
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26/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:08
Juntada de petição
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15/06/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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16/06/2022 14:29
Juntada de petição
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08/06/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 18:02
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:56
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2022 13:00
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 28/01/2022 23:59.
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28/02/2022 13:00
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 08:20
Juntada de protocolo
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0000595-07.2018.8.10.0101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão Ré(u): VALDINE DE JESUS SOUSA MARTINS DECISÃO Trata-se de pedido de resposta à acusação c/c revogação de prisão preventiva formulado pelo denunciado VALDINÊS DE JESUS MARTINS, identificado nos autos, através de advogado constituído.
No pedido, aduz o postulante que não estão presentes as circunstâncias autorizadoras dispostas no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, bem como, aduzindo ter ocorrido caso de legítima defesa putativa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, mantendo-se, cárcere preventivo do requerente nos termos do art. 312, do CPP (id. 56462925). É o relato necessário.
Passo a decidir. Segundo o art. 316, a revogação da prisão preventiva só ocorrerá quando desaparecerem os motivos que a ensejaram: "Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)". Na atual sistemática processual a prisão preventiva somente poderá ser decretada caso presente os requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e uma das hipóteses do artigo 313 do mesmo Diploma Legal.
Em detida análise aos autos, verifico que os requisitos ensejadores da decretação do ergastulamento preventivo do acusado são contemporâneos, inclusive o réu ainda continua foragido, vez que não foi cumprido ainda o Mandado de Prisão expedido contra ele. O Parquet ofereceu denúncia em 19 de junho de 2018 (id. 50592416 – fls. 01/04), sendo que este juízo recebeu a peça em 22 de agosto de 2018 (fls. 38/41). O réu não foi citado (id. 50592416 – fls. 50), motivo pelo qual o Ministério Público requereu a citação editalícia do acusado, bem como a decretação de sua prisão preventiva, tendo este Juízo acolhido o pleito ministerial em Decisão de id. 50592416. Ou seja, muito bem acertada a Decisão que ensejou a expedição do Mandado de Prisão do acusado, vez que o mesmo se furtou/continua se furtando à aplicação da Lei Penal, sem olvidar do risco à ordem pública que sua liberdade denota, como bem embasado no mencionado Decisum. Cumpre ressaltar que o Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado continua sem cumprimento, ou seja, carece de qualquer proporcionalidade/razoabilidade um Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de acusado que se encontra foragido, inclusive recaindo contra si Mandado de Prisão Preventiva. A evasão do distrito da culpa dificulta o andamento do processo e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando, assim, a custódia preventiva Nesse sentido: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA ILEGALIDADE NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, CPP - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA APÓS OS FATOS, PERMANECEU FORAGIDO DURANTE A INVESTIGAÇÃO E PRECISOU SER CITADO POR EDITAL - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - DESÍDIA DO MAGISTRADO SINGULAR NÃO CARACTERIZADA - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO DE CONTÁGIO INERENTE A TODA POPULAÇÃO, CARCERÁRIA OU NÃO, QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA LIBERAR RÉUS ACUSADOS DE CRIMES GRAVES - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EVIDENCIAR O RISCO DE CONTÁGIO E DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0030782-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 15.08.2020) (TJ-PR - HC: 00307827120208160000 PR 0030782-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 15/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2020) CORPUS. - FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA QUALIFICADA. - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO CUMPRIDO. - RÉU CITADO POR EDITAL QUANDO ESTAVA FORAGIDO. - SUSPENSÃO DO PROCESSO. - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. - PRISÃO PROVENIENTE DE OUTRO JUÍZO. - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
I. "Não existe o constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o paciente não se encontra preso por força de prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, vez que nas informações consta que tal mandado de prisão não fora cumprido até o presente momento."II. "Em razão de o paciente estar preso por determinação da 2ª Vara de Execuções Penais, não há constrangimento ilegal, mormente por excesso de prazo, a ser sanado por este writ, haja vista estar o processo suspenso vez que o denunciado encontrava-se em lugar incerto e não sabido." (TJ-PR - HC: 2932863 PR Habeas Corpus Crime - 0293286-3, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/06/2005, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2005 DJ: 6907) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
RÉU FORAGIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MANUTENÇÃO DO CÁRCERE.
Inviável a revogação da prisão preventiva quando presente um dos fundamentos que reclamem a medida extrema: assegurar a aplicação da lei penal, fundada na situação de que o paciente encontra-se foragido há mais de 04 anos, subvertendo a ordem legal.
ORDEM DENEGADA. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 683298720138090000 CACU, Relator: DES.
LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 09/04/2013, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1289 de 24/04/2013) PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ART. 366, DO CPP.
RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Demonstrados indícios de autoria e materialidade, bem como elementos concretos aptos a determinar a segregação cautelar para a aplicação da lei penal, não há motivo para a revogação da prisão preventiva. 2.
A suspensão do processo, nos termos do art. 366, do CPP, não pode acontecer se o réu, apesar de foragido, e por isso mesmo, citado por edital, constitui advogado que postula nos autos. 3.
Ordem denegada (STJ - HC: 14367 MS 2000/0097175-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/03/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.04.2001 p. 341) A despeito da terminologia empregada no dispositivo, essa medida não pode ser decretada apenas por se revelar proveitosa ou vantajosa à instrução, como sugere a interpretação literal da palavra "conveniência". É preciso que haja uma conotação de imprescindibilidade da segregação do agente para que a instrução criminal se desenvolva regularmente.
Ademais, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão também terá o condão de impedir o requerente em que este cometa qualquer espécie de atentado que afete a regularidade da persecutio criminis.
O STF, em decisões recentes, tem assegurado a possibilidade de revogação da prisão preventiva no caso de fuga do acusado, desde que haja ilegalidade no decreto prisional.
Isso ocorre, por exemplo, quando já era cabível a imposição de outras medidas que não a prisão desde o início, mas houve a decretação de prisão, o que não ocorre no presente caso.
Assim, contrario sensu: “Assim, nessa hipótese, a fuga torna-se mera defesa de arbitrariedade.??" “Apesar disso, o requerente teve seu pedido de revogação da prisão preventiva indeferido em virtude da condição de foragido, conforme se observa do seguinte trecho da decisão do juízo de primeira instância (eDoc 86):? "[...] Com efeito, no dia 03 de maio de 2018 foi deflagrada a Operação Câmbio Desligo qual foi determinada a prisão preventiva de diversos empresários e doleiros, dentre eles ?WANDER e CARLOS BRAGA (ALGODÃO).
A decretação da segregação cautelar dos investigados restou amparada na aparente participação deles nas atividades delituosas de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, no esquema de câmbio paralelo operado pelos colaboradores CLAUDIO BARBOZA e VINICIUS CLARET (JUCA).
De fato, assiste razão ao órgão ministerial.
Os requerentes tiveram suas prisões decretadas em 02 de maio do presente ano e encontram-se até o presente momento foragidos, o que, per si, já impossibilitaria o controle do cumprimento de outras medidas cautelares.
Ademais, como venho assinalando em decisões pretéritas, o arbitramento de medidas menos gravosas, como as previstas no artigo 319 do CPP, revela-se uma benesse aos investigados que não representam risco de fuga ou de furta-se da aplicação da lei penal.
Tal característica, por óbvio, não se coaduna com a situação dos investigados, que já se encontram foragidos. [...]"? Embora se trate de fundamento relevante, a referida circunstância, por si só, pode ser afastada em casos específicos, em especial quando constatada a ilegalidade da ordem de prisão ou quando verificado que a imposição de outras medidas cautelares é suficiente à garantia de aplicação da lei penal.? Trata-se do exato fundamento que ensejou a revogação da prisão preventiva de Richard Andrew de Mol Otterloo:? O núcleo deste habeas corpus, portanto, é a controvérsia acerca da possibilidade de revogação da prisão, ou sua substituição, quando foragido aquele contra quem o mandado foi expedido.?[...] ambas as Turmas desta Corte têm rejeitado o fundamento adotado pelo Juízo de piso, que considerou a suposta fuga do paciente como obstáculo à substituição da prisão preventiva, verbis: ?(...) ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. (...). (RTJ 180/262, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) ?2.
AÇÃO PENAL.
Prisão preventiva.
Fuga do réu do distrito da culpa.
Fato irrelevante.
Precedentes. É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar.
Daí a fuga não justificar decretação da prisão preventiva. (HC87.838/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO: GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
HC 167782 MCEXTN-SEGUNDA / RJ INIDONEIDADE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: IDONEIDADE. 1.
A repercussão do crime e o clamor social não legitimam a prisão preventiva.
De igual modo, a custódia cautelar não pode ter suporte na fuga do paciente, que se apresentou à autoridade policial dois dias após o fato delituoso.
Esse comportamento deve ser interpretado como intenção de arcar com as consequências do processo.
A fuga, como causa justificadora da necessidade da prisão cautelar, deve ser analisada caso a caso, de modo que se deve afastar a interpretação literal do artigo 317 do Código de Processo Penal. (HC 87.425/PE, Rel.
Min.
EROS GRAU) Portanto, resta evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado, visando manter a Ordem Pública, e dar efetividade à Aplicação da Lei Penal, vez que não há mostras de serem suficientes para resguardar tal fim a mera fixação de medidas cautelares. Nesse sentido, e considerando a permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado pela defesa de VALDINÊS DE JESUS MARTINS e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu mencionado. Suprida a citação do réu através de sua defesa constituída, dou prosseguimento ao feito. Se encontra presente a justa causa para a persecutio criminis in iudicio (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), e o Ministério Público se baseou, em regra, em informações preliminares, no caso o Inquérito Policial, e no decorrer da ação penal, incumbe provar a ocorrência do crime para que haja a condenação. Rejeitar a denúncia agora, neste caso, seria antecipar decisão de mérito, sem fazer instrução, o que não é aconselhável. Portanto, tendo em vista os elementos até então produzidos, entendo indispensável a instrução processual, existindo admissibilidade da acusação para instauração da respectiva ação penal, eis que atendidos os requisitos do Código de Processo Penal. As acusações que recaem sobre o acusado são bastantes sérias, de modo que devem ser devidamente elucidadas com a prova produzida durante a instrução criminal, ao tempo em que, neste momento processual, inexistem elementos que permitam, mesmo que minimamente, que se chegue a uma posição segura da controvérsia.
Logo, todas as imputações descritas na denúncia devem submeter-se à colheita de provas em juízo.
Por outro lado, da mesma forma não incide nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal que dispõe: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso, não depreendo quaisquer das situações dispostas acima, já que a denúncia foi oferecida, narrando os fatos criminosos existentes, ou seja, com base na materialidade do delito e indícios de autoria.
Assim, o momento processual é de confirmar o recebimento da denúncia, uma vez que não houve qualquer questionamento da defesa a este respeito, como também, compulsando os autos, não vejo, em princípio, nenhuma causa a justificar a sua rejeição de plano (CPP, art. 395). Destarte, verifico existir admissibilidade da acusação para instauração da respectiva ação penal, eis que atendidos os requisitos do Código de Processo Penal, conforme já ressaltado. Confirmo o recebimento da denúncia e determino que a Secretaria designe data e hora para realização da audiência de instrução e julgamento, o mais breve possível, não olvidando que, diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, restou impossibilitada momentaneamente a prática de atos processuais presenciais. INTIMEM-SE, as testemunhas do rol da denúncia e da defesa, o acusado e seu defensor e o Ministério Público.
Além disso, oficie-se a Autoridade Policial, para fins de informação acerca do Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado, cientificando-o que há endereço fornecido pelo patrono do réu.
Requisite-se, caso necessário.
Serve de Ofício/Mandado/Carta Precatória.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/12/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:29
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 16:11
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:57
Outras Decisões
-
19/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:48
Juntada de petição
-
12/11/2021 16:29
Juntada de petição
-
11/11/2021 13:46
Juntada de Edital
-
11/11/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 22:56
Recebidos os autos
-
11/08/2021 22:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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