TJMA - 0801167-22.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:02
Baixa Definitiva
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08/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 17:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 18:05
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA - CPF: *13.***.*66-91 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 21:53
Juntada de petição
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11/10/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801167-22.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA Advogado do(a) APELANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 5/10/2023, sendo a mim conclusos em 6/10/2023, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 6/10/2023, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
09/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/10/2023 16:01
Declarada incompetência
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06/10/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:59
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 10:57
Baixa Definitiva
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02/12/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:16
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801167-22.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado João Vinicius Aguiar dos Santos, titular da Vara única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora Apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que, foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer.
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
O Juízo de origem proferiu sentença (id 21062595) que julgou improcedente os pedidos, por entender que ficou comprovada a licitude do negócio jurídico celebrado pela juntada do contrato de empréstimo e, por consequência, dos descontos perpetrados.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% do valor da causa.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (id 21062597), alegando ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada manifestação quanto a contestação e documentos acostados pela instituição.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, para que a sentença seja anulada, com a finalidade de que a parte autora tenha a oportunidade de apresentar réplica.
Contrarrazões (Id 21062602) pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
O mérito recursal diz respeito a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo apelado, motivo pelo qual seria incabível o julgamento antecipado da lide vez que não teria sido exaurida a fase instrutória.
Analisando os autos verifico que após regular citação da requerida, foi protocolada contestação (id 21062587), acompanhada de documentos.
Ato contínuo, o processo foi sentenciado.
Ressalto que o Código de Processo Civil, em seus arts. 350, 351 e 437 é enfático sobre a necessidade de intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Importa destacar que na Contestação apresentada, o banco réu traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações, ou seja, a legalidade da suposta contratação que é objeto da presente lide e que deu ensejo a suas controvérsias.
Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa, em clara afronta ao princípio do contraditório previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal.
Portanto, claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à autora prazo para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu na contestação.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 437 DO CPC. 1.
Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa pela não abertura de prazo à parte autora para manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pelo réu, impondo-se a anulação da sentença para que outra seja proferida com observância dos princípios constitucionais atinentes ao processo. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença vergastada, devendo o feito retornar ao juízo a quo para seu regular processamento. (TJ-TO - AC: 00086379420208272722, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autosgera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2.
Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4.
Apelo provido.
Sentença anulada. (TJ-MA – APL. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, a insurgência da Apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
27/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 19:40
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA - CPF: *13.***.*66-91 (APELANTE) e provido
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25/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:59
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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