TJMA - 0826848-71.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:03
Juntada de cópia de dje
-
07/02/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/01/2023 14:11
Juntada de contrarrazões
-
29/12/2022 11:00
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:46
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:04
Juntada de apelação
-
13/12/2022 01:56
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 19:01
Juntada de apelação
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18/11/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:26
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 11:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 17:48
Juntada de protocolo
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26/01/2022 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826848-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595 REU: BANCO ITAÚ, TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que após a decisão saneadora somente o segundo réu se manifestou pela produção de provas em ID nº 42720187, na qual requereu a reconsideração da decisão no que tange a inversão do ônus da prova e pugnou pela produção de prova testemunhal.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração, pelo que a relação deduzida se enquadra no conceito de relação de consumo, havendo, no caso em tela, a verossimilhança das alegações autorais, em face da dissonância entre a assinatura do autor e aquela constante do instrumento contratual vergastado, e a hipossuficiência do autor frente à demandada, que possui condições financeiras e técnicas privilegiadas, quanto à produção probatória no caso vertente.
Ademais, o autor parte da premissa de que não firmou contrato de financiamento de veículo, em que figura como avalista (na verdade, alega a falsidade da assinatura ali aposta), o que não se pode exigir que este prove fato negativo.
Portanto, cabe à parte ré demonstrar que o contrato foi firmado regularmente.
Do mesmo modo, INDEFIRO a produção da prova oral baseada na oitiva de testemunhas, pois para o desfecho da causa mostra-se impertinente a prova testemunhal com o fito de provar a autenticidade da assinatura (art. 443, II do CPC c/c art. 432 do CPC), assim sendo, cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes deste decisum e faça-se conclusão imediata dos autos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 (documento assinado eletronicamente) -
11/01/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826848-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595 REU: BANCO ITAÚ, TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando os autos, verifica-se que após a decisão saneadora somente o segundo réu se manifestou pela produção de provas em ID nº 42720187, na qual requereu a reconsideração da decisão no que tange a inversão do ônus da prova e pugnou pela produção de prova testemunhal.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração, pelo que a relação deduzida se enquadra no conceito de relação de consumo, havendo, no caso em tela, a verossimilhança das alegações autorais, em face da dissonância entre a assinatura do autor e aquela constante do instrumento contratual vergastado, e a hipossuficiência do autor frente à demandada, que possui condições financeiras e técnicas privilegiadas, quanto à produção probatória no caso vertente.
Ademais, o autor parte da premissa de que não firmou contrato de financiamento de veículo, em que figura como avalista (na verdade, alega a falsidade da assinatura ali aposta), o que não se pode exigir que este prove fato negativo.
Portanto, cabe à parte ré demonstrar que o contrato foi firmado regularmente.
Do mesmo modo, INDEFIRO a produção da prova oral baseada na oitiva de testemunhas, pois para o desfecho da causa mostra-se impertinente a prova testemunhal com o fito de provar a autenticidade da assinatura (art. 443, II do CPC c/c art. 432 do CPC), assim sendo, cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes deste decisum e faça-se conclusão imediata dos autos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 (documento assinado eletronicamente) -
16/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 20:42
Outras Decisões
-
16/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:11
Juntada de petição
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12/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:43
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 17:46
Juntada de petição
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15/03/2021 14:04
Juntada de petição
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10/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2019 10:26
Conclusos para decisão
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28/08/2019 10:19
Juntada de Certidão
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27/08/2019 10:14
Juntada de petição
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20/08/2019 01:09
Decorrido prazo de TAGUATUR VEICULOS LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 08:48
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2019 08:45
Juntada de Certidão
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13/08/2019 16:55
Juntada de contestação
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08/08/2019 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2019 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2019 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2019 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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