TJMA - 0802299-89.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:31
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 20:45
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
19/02/2025 16:39
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/12/2024 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
27/08/2024 22:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
08/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:31
Outras Decisões
-
06/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:12
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:55
Juntada de petição
-
17/07/2022 10:54
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CRUZ em 10/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:54
Juntada de petição
-
04/06/2022 07:19
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:55
Juntada de petição
-
03/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:53
Processo Desarquivado
-
19/02/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CRUZ em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 19:47
Juntada de petição
-
20/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:58
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 13:58
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 12:39
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802299-89.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): FRANCISCA ALVES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃO: Vistos, etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA ALVES DA CRUZ em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 33.084,70. O acórdão que se pretende ver cumprido transitou em julgado no dia 18/03/2019.
O cumprimento de sentença foi protocolado em 31/07/2019. Proferido despacho inicial, determinando a intimação do executado para pagamento da importância atualizada. Intimado o executado, na pessoa de seu advogado, não houve manifestação (ID 31176017 ), razão pela qual, determinou-se a realização de penhora on line (ID 31827618). A exequente apresentou planilha atualizada da dívida (ID 41277382). Certidão de protocolamento de penhora do valor de R$ 38.321,60 via Sistema Bacenjud (ID 44237054 ). O executado apresentou impugnação à execução, via da qual alega que o valor da condenação (R$ 29.984,25)[1] já havia sido integralmente pago nos autos do processo principal (n.º 0000771-29.2014.8.10.0035), no dia 21/09/2020. Alegou, ainda, excesso na execução, consubstanciado no valor de R$ 3.100,45. Certidão de cumprimento da ordem judicial de bloqueio (ID 45246449 ). Determinada a intimação da exequente para manifestar-se sobre a impugnação (ID 45734117). Juntada, pela Secretaria Judicial, dos documentos ID 45759152, que demonstram que o executado efetuou, em 15/09/2020, a comunicação de pagamento do valor da dívida exequenda nos autos do processo físico. A exequente manifestou-se alegando que o pagamento efetuado pelo executado se deu após o protocolo do cumprimento de sentença, razão pela qual entende que o valor penhorado é devido, requerendo a expedição de alvará para recebimento da quantia (ID 46497998 ). Despacho ID 47218046, determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Cálculos efetuados (ID 48420835), encontrando-se o valor de R$ 33.647,70. Requerimento da exequente de expedição de alvará quanto ao valor pago de forma voluntária pelo executado, bem como intimação para pagamento do remanescente (ID 49284131 ). Determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 49687298). Novo requerimento do exequente para expedição de alvará quanto ao valor pago de forma voluntária pelo executado, bem como intimação para pagamento do remanescente (ID 51425957). A exequente concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu expedição de alvará (ID’s 52932295, 52932295 e 53521248), enquanto que a executada não se manifestou (ID 53523974). Novo requerimento de expedição de alvará (ID 58107802). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre consignar que o despacho ID 47218046 possui um equívoco, relacionado com a determinação de exclusão da multa do artigo 523, CPC.
Explico. Referido despacho considerou que o pagamento ocorreu “antes mesmo da intimação da parte requerida”, o que não é verdade.
No próprio relatório feito no despacho, percebe-se que o pagamento se deu após a intimação, visto que esta se deu em 21/01/2020 e o pagamento se deu em 21/09/2020.
Dessa forma, era caso, sim, de incidência da multa do artigo 523, CPC e pagamento de honorários da fase de cumprimento de sentença. Apesar do equívoco deste juízo, entendo que não há como repará-lo ante o instituto da preclusão. Primeiramente, porque a exequente não se manifestou em momento algum se insurgindo contra o despacho, apesar de ter tomado ciência dele.
Em segundo lugar, porque após ser intimada para manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial (que foram feitos levando-se em conta os parâmetros determinados neste despacho), a parte autora manifestou-se, mais de uma vez, concordando com os cálculos da Contadoria Judicial. Também o executado, apesar de intimado, não se manifestou, precluindo para ele, também, a possibilidade de impugnação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O valor encontrado pela Contadoria Judicial foi de R$ 33.647,70, bastante semelhante ao valor pleiteado na inicial (R$ 33.084,70). Desse modo, entendo que a impugnação apresentada pelo executado deve ser julgada improcedente, considerando que o valor exequendo, encontrado pela Contadoria Judicial, por força da preclusão já reconhecida acima, é de R$ 33.647,70, valor superior ao depositado pelo executado nos autos. Desse modo, deve o valor de R$ 29.984,25[2], já depositado nos autos pelo executado, ser imediatamente liberado em favor da exequente, via alvará judicial.
Até porque, é incontroverso. Quanto à diferença entre este valor (R$ 29.984,25) e o valor exequendo (R$ 33.647,70 – encontrado pela Contadoria do juízo), que totaliza R$ 3.663,45, deve ser também liberado em favor da parte autora, via alvará judicial, considerando que já está penhorado via Sistema Bacenjud, mas apenas após a preclusão desta decisão. Por fim, em relação ao valor de R$ 34.658,15, correspondente à diferença entre o valor penhorado via Sistema Bacenjud (R$ 38.321,60) e o valor remanescente encontrado pela Contadoria Judicial (no patamar de R$ 3.663,45), que ainda deverá ser liberado em favor da parte exequente, após a preclusão desta decisão, conforme explicitado no parágrafo anterior, deve ser devolvido ao banco executado. Assim sendo, quanto ao valor incontroverso de R$ 29.984,25[3], já depositado nos autos, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: O primeiro, no valor de R$ 3.910,99, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; O segundo, no valor de R$ 26.073,27, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte.
Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. INTIMEM-SE as partes para conhecimento do ora decidido. Somente após a preclusão desta decisão, ou seja, não tendo havido recurso contra ela: 1) ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, em 15 dias, proceder à separação dos honorários de sucumbência, devendo ser observado o percentual constante do acórdão condenatório. 2) Após a elaboração deste cálculo de separação de honorários de sucumbência pela Contadoria Judicial, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte.
Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 3) EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte executada, no valor de R$ 34.658,15 (referente ao valor penhorado via Sistema Bacenjud), inclusive mediante transferência bancária, se for o caso. Em todos os casos de expedição de alvará, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Após, não havendo mais manifestação das partes e tendo havido o pagamento devido, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de dezembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:20
Outras Decisões
-
13/12/2021 21:44
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:20
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:44
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
12/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:42
Juntada de petição
-
26/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:44
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
02/07/2021 12:39
Conta Atualizada
-
21/06/2021 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:16
Juntada de petição
-
17/05/2021 08:37
Juntada de termo
-
15/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:07
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
06/05/2021 15:17
Juntada de petição
-
16/04/2021 21:51
Juntada de protocolo BACENJUD
-
06/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:01
Juntada de petição
-
09/06/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 00:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 00:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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