TJMA - 0815304-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 13:10
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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12/02/2021 07:39
Decorrido prazo de MARIA DORIVAN GOMES DE ARRUDA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 13:22
Juntada de petição
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11/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815304-86.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DORIVAN GOMES DE ARRUDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA - MA7660 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença promovida por MARIA DORIVAN GOMES DE ARRUDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 37.0212/2009, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para condenar o Estado do Maranhão a pagar e incorporar à sua remuneração o equivalente ao índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), decorrente da Lei Estadual nº 8.369/2006.
Ao final, requereu a implantação do referido percentual em sua remuneração e a expedição de precatório referente ao retroativo de R$ 54.273,59 (cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), além dos benefícios da justiça gratuita (Id 18727466).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 24549923 suscitando a ilegitimidade ativa da Exequente por pertencer a sindicato diverso (SINPROESEMMA) e que à carreira do magistério não seria devido o referido percentual, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito com condenação da Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a suspensão do feito com base na decisão proferida na Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000.
Com a impugnação apresentou documentos.
Ao Id 25985720 a Exequente apresentou resposta à impugnação refutando os argumentos contestatórios e requerendo o prosseguimento do feito.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 31980606, que a Exequente concordou (Id 32875260) e o Estado do Maranhão discordou, requerendo a revogação da justiça gratuita quando do recebimento do precatório (Id 32734640).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Inicialmente, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 24549923), tendo em vista sua tempestividade, conforme certidão de Id 24842445.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). É cediço que a reforma processual, modificou sobremodo a execução do título judicial, da forma como vinha regrada.
A reforma atende ao princípio da brevidade e economia processual, tendo em vista que o cumprimento da sentença passa a ser fase subsequente à decisão condenatória, uma etapa final, de efetivação do comando judicial, processo hodiernamente denominado de sincrético.
De conseguinte, dá-se a fusão de dois processos em uma única relação jurídica processual (sincretismo processual), pelo menos quando o título executivo judicial se consubstanciar em sentença condenatória proferida no processo civil, sentença homologatória de conciliação, transação ou acordo extrajudicial, e o formal ou certidão de partilha (art. 515 do CPC).
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
O Impugnante, Estado do Maranhão, suscita a ilegitimidade da Exequente por pertencer a sindicado diverso, mais específico, bem como que à carreira do magistério o reajuste pleiteado não seria devido, o que é capaz de extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de condições da ação. É dever do juiz, nas ações de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, para se adentrar ao mérito, sob pena de se menosprezar o princípio constitucional do devido processo legal (due process of law).
Deveras, o julgador, ao enfrentar as questões submetidas à sua decisão, deve observar uma determinada ordem de prejudicialidade e de preliminares.
Segundo Taruffo, o desenvolvimento da sentença é marcado pela progressão das questões, desde a jurisdição às prejudiciais de mérito, e à causa principal.
Diz também o jurista italiano que as questões colocam-se ao longo de uma escala de prejudicialidade, que representa um relevante ponto de referência para a ordem lógico-jurídica da decisão.
No presente caso, observo que o Estado do Maranhão suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade da Exequente, por pertencer a sindicato diverso, mais específico, o que induz à extinção do feito sob pena de ofensa à norma constitucional (princípio da Unicidade Sindical), e entendo assistir-lhe razão.
Ademais, tendo em vista que a legitimidade é uma das condições da ação (art. 485, inciso VI, do CPC) e macula todo o processo, entendo pela desnecessidade de perquirir os demais argumentos do Estado do Maranhão e de sobrestamento do feito, em que pese a tutela concedida no âmbito da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000.
Pois bem.
O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente.
O princípio da Unicidade Sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, determina que apenas um sindicato poderá representar determinada categoria específica, impossibilitando, assim, que outros sindicatos, de abrangência maior, no mesmo estado, atuem na defesa dos mesmos interesses, verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [….] Dessa forma, uma vez tendo os servidores optado por constituir sindicato próprio, que acate seus interesses específicos, não poderão ser mais representados por quaisquer outros sindicatos.
Frisa-se que a liberdade sindical se limita à possibilidade de se filiar ou não ao único sindicato que representa a sua categoria, não existindo a possibilidade de escolha para filiar-se a outro sindicato, uma vez que a vinculação é automática, decorrente do ordenamento jurídico, ou seja, o trabalhador – neste caso, servidor público – não possui alternativa de escolha do sindicato que o represente.
Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência de outros tribunais, como se observa dos seguintes julgados, in litteris: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao único sindicato que representa a sua categoria, não havendo alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com base no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora Maria Izabel Pezzi Klein) ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA MESMA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. […] Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos mesmos interesses.
Precedente desta Corte – AC 5001254-62.2010.404.7100/RS. (TRF 4 – APELAÇÃO CÍVEL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100) PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE SINDICATO COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS EPIDEMIAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO SINDSAÚDE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC. (TJ-RN – AC: *01.***.*81-86 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Cível) O vínculo da Exequente, atualmente aposentada, com o Estado do Maranhão decorre do cargo de Professora, conforme contracheque de Id 18727979, e restou demonstrada a existência, na mesma base territorial, de um sindicato próprio e específico que represente a categoria dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado Maranhão – SINPROESEMMA, de forma que a parte Exequente é ilegítima para propor a presente ação de cumprimento de sentença, vez que pertence a categoria dos professores.
O SINTSEP/MA, Autor da Ação Coletiva que originou o título ora executado, representa todos os servidores públicos estaduais civis do Poder Executivo do Estado do Maranhão que não possuem sindicato específico, que não é o caso da Exequente.
Em julgamento de caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos de Agravo de Instrumento nº 0811424-89.2019.8.10.0000 reconheceu a ilegitimidade da exequente que era servidora professora, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO PROVIDO.
I - A Agravada ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituída processual Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP e, portanto, beneficiária do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 6542/2005 - proposta pelo respectivo Sindicato, que reconheceu o direito dos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV.
II – Tem-se que o pleito de extinção do feito principal pelo reconhecimento da ilegitimidade, resulta em atribuição de efeito translativo ao recurso interposto, ante a verificação de matéria de ordem pública que está sujeita a análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, como disposto no art. 485, § 3º, do CPC.
III – Entendo não ter a Agravada legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% limita-se aos substituídos processuais, de modo que, pelo que se extrai da documentação carreada aos autos digitais de 1º grau e ficha financeira colacionada pelo Estado do Maranhão (Id. 5100999), a exequente exerce o cargo de professora, sendo pois, representada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Básica Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal (SINPROESEMMA).
IV - Cumpre registrar que conforme documento de Id. 25155897 (pág – 27) dos autos originais, a Agravada já era associada ao SINPROESEMMA em 2005 (ano do início da Ação Coletiva), o que apenas reforça o entendimento ora exarado.
Agravo provido.
Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP.
EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Inicialmente, vale ressaltar que a legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício à qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de preclusão consumativa.
Preliminar rejeitada.
I - No mérito, analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - Da análise da documentação colacionada, em especial os contracheques e fichas financeiras, verifico que a exequente, ora apelante, é titular do cargo de Professor I da rede de ensino público e, portanto, representado pelo SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, não tendo, assim, sido abrangido pelo título executivo ora executado.
III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade do apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe.
Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0841872-76.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 13.06.2019) É de se vislumbrar que nas fichas financeiras apresentadas ao Id 18728004 consta que a Exequente é, inclusive, contribuinte do SINPROESEMMA, não do SINTSEP/MA, entidade sindical genérica, diversa da que representa a categoria, que não possui legitimidade de lhe trazer benefícios.
O Código de Processo Civil prevê a legitimidade como uma das condições da ação, uma das matérias que podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, além de que sua ausência acarreta em extinção do feito sem resolução de mérito: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte; […] Considerando que a ilegitimidade da Exequente macula todo o processo, entendo pela desnecessidade de perquirir as demais alegações do Estado do Maranhão de que à carreira do magistério não seria devido o reajuste.
Deste modo, não é outra a conclusão senão a ilegitimidade da Exequente para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não é alcançada pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 37.0212/2009, por Professora e pertencer a sindicato diverso (SINPROESEMMA), de forma que não está contemplada nos limites subjetivos do julgado.
DISPOSITIVO SENTENCIAL - Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, verificada a ilegitimidade ativa da Exequente Maria Dorivan Gomes de Arruda por pertencer a sindicato diverso, mais específico (SINPROESEMMA), e que o princípio da Unicidade Sindical é previsto constitucionalmente, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão ao Id 24549923 e EXTINGO o feito executório, forte na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de condições da ação, nos termos dos arts. 485, incisos IV e VI, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência e pelo pedido não ter sido impugnado especificamente pelo Executado – houve, tão somente, pedido de revogação quando da expedição do precatório, que não é o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2 AMILCAR DE CASTRO – Comentários ao CPC, ed. 1963, vol.
X, tomo 2, nº 422, p. 420. -
10/01/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2020 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2020 13:35
Conclusos para decisão
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08/07/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA DORIVAN GOMES DE ARRUDA em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:07
Juntada de petição
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03/07/2020 12:16
Juntada de petição
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17/06/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/06/2020 12:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/12/2019 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2019 07:08
Decorrido prazo de MARIA DORIVAN GOMES DE ARRUDA em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 08:26
Juntada de petição
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23/10/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2019 14:16
Juntada de petição
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12/09/2019 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 15:45
Conclusos para despacho
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09/04/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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